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| Regimento Interno da Câmara Municipal de Cairu |
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Existem 117 artigos cadastrados.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAIRU, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 71, inciso I, da Constituição Estadual, aprovou e promulga a RESOLUÇÃO N.º 001/2008. Dispõe sobre a revisão, atualização e ampliação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cairu. |
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Leitura completa do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cairu - BA
• Mesa Diretora
Abdon Abdala Ché Neto – PHS
Presidente
Cláudio Márcio de Jesus Brito - PHS
Vice-Presidente
Regina Maria Chagas Coutinho - PSDB
1ª Secretária
Jorge Oliveira Soares - PP
2º Secretário
Bancada da situação
Rui Adriano Pereira Viera – PSL
Líder do Governo
Euclides Gonçalves Magalhães – PHS
Bancada de oposição
Francisco Alves dos Santos – PR
Líder da Oposição
Benedito Palma Ché – PHS
Antônio Costa Damasceno – PR
2007 - 2008
• MENSAGEM DO PRESIDENTE
Caros Municipes,
O Poder Legislativo ou Câmara Municipal de Vereadores é composto de uma estrutura administrativa e política, independente e harmônica, cuja função institucional é representar a sociedade de Cairu. Portanto, a essência de sua existência é o povo, que elege seus legítimos representantes, os vereadores, cuja missão constitucional não é somente a de fazer leis e aprová-las, mas de fiscalizar a sua aplicação e julgar os atos do Poder Executivo, além de responder as vossas aspirações e apelos. O acompanhamento pelos cidadãos das atividades do Poder Legislativo, sem dúvida alguma, auxiliará no processo de desenvolvimento da cidade. PARTICIPEM!
Vereador Abdon Abdala Ché Neto - PHS
Presidente
“Democracia é oportunizar a todos o mesmo ponto de partida.
Quanto ao ponto de chegada, depende de cada um.”
(Fernando Sabino)
Regimento foi atualização e revisão de iniciativa dos Vereadores:
Abdon Abdala Ché Neto - PHS
Presidente
Cláudio Márcio de Jesus Brito - PP
Rui Adriano Pereira Vieira – PSL
(Líder do Governo)
Agradecimentos especiais à:
Dr. Gecildo Ribeiro Ché
OAB - BA 21.080
Drª. Maria de Fátima Pereira Vieira
OAB - BA 18.691
Luiz Assis de Souza Matos
Consultor em Administração Pública
2ª Edição revisada e atualizada
• APRESENTAÇÃO
O ideário municipalista é um dos pilares de sustentação do meu credo político. É no âmbito do município – e somente nele – que se desenrola a chamada vida real. É lá que todos vivemos que nascem as demandas e os conflitos políticos e se forjam as lideranças.
Por essa razão, a sustentação fundamental da atividade política começa na vereança, no trabalho de base que esses representantes municipais fazem. Somos os mais próximos das demandas dos eleitores, os que melhor lidam com as causas viscerais da cidadania.
Não é casual que os regimes tirânicos optem invariavelmente pela centralização, em oposição ao municipalismo. É fácil entender: não há democracia sem municipalismo. Basta isso para que se entenda a importância deste regimento, um guia para melhor orientar a ação objetiva dos vereadores – sobretudo os de primeiro mandato.
Editando publicação deste Regimento para dar conhecimento específicos para vereadores. Surgiu, assim, a Idéia de contribuir para Formação de Agentes Políticos, no ambito do Municipio, com duas linhas de ação:
_ formatar proposta de conteúdo mínimo para os eventos de capacitação de vereadores a serem realizados pelas Sessões Ordinárias e Extraordinárias de Vereadores;
_ editar um regimento que sirva de base pedagógica para esses eventos e que representasse uma espécie de introdução ao mandato de vereador, em especial para os estreantes.
A presente obra é, pois, de autoria coletiva – pensada, debatida e redigida a partir do esforço comum de representantes do povo.
E é a primeira de uma série que busca melhor subsidiar a atuação dos vereadores, qualificando-os para uma atuação mais efetiva, que favoreça as causas da cidadania.
Basta isto para justificá-la e torná-la obrigatória na estante de todos os que fizeram da política (e não apenas os políticos) compromisso moral de vida.
Rui Adriano Pereira Vieira - PSL
Vereador Líder do Governo
• RESOLUÇÃO N.º 001/2008
Dispõe sobre a revisão, atualização e ampliação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cairu.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAIRU, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 71, inciso I, da Constituição Estadual, aprovou e promulga a seguinte RESOUÇÃO:
• TÍTULO I . DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Câmara Municipal de Cairu tem sua sede no prédio localizado na Rua Barão Homem de Melo Nº. 09, Centro desta Cidade de Cairu, do Estado da Bahia.
Parágrafo único. Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa Diretora e mediante aprovação da maioria de votos dos seus Vereadores, reunir-se em outra localidade.
Art. 2º. No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político partidária, ideológica, religiosa ou promoção pessoal de quem quer que seja.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do país, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, e obra artística de autor consagrado.
Art. 3º. Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos estranhos às suas funções.
• CAPÍTULO II: DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E DA POSSE DOS ELEITOS
Seção I - Da Instalação da Legislatura e Da Posse dos Eleitos
Art. 4º. A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão solene, às 10h:00min horas, do dia 1º de janeiro, independentemente do número de Vereadores presentes, para dar posse aos Vereadores eleitos, ao Prefeito e ao Vice - Prefeito.
§ 1º - Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente da Câmara Municipal de Cairu, se reeleito Vereador, ou, à sua falta, sucessivamente dentre os Vereadores presentes o que haja recentemente exercido, por mandato, a Presidência ou a Secretaria, na gradação ordinal destes cargos. À falta de qualquer destes assumirá o Vereador com maior número de legislaturas e entre estes o mais idoso.
§ 2 º - Aberta a Sessão, o Presidente convidará um Vereador integrante da Representação Partidária mais numerosa, a fim de funcionar como Secretário, determinará o recolhimento dos diplomas.
§ 3º - O Presidente fará organizar e publicar no Diário do Legislativo ou Executivo à relação dos Vereadores diplomados, por ordem alfabética, vinculando-os às legendas partidárias, incluindo ainda o nome dos respectivos Suplentes diplomados, segundo a ordem de votação.
Art. 5º - A Sessão Preparatória realizar-se-á com a presença da totalidade dos Vereadores eleitos, somente admissivel ausencia por motivo fortuito comprovado.
1º - Ato continuo, será lida a relação a que se refere o parágrafo terceiro do artigo anterior. Após as providências previstas na disposição precedente, o Presidente da Câmara, convidará os Vereadores e os presentes a que se ponham de pé, prestará o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir e exercer fielmente com dignidade e dedicação o mandato popular que me foi confiado, observando a Constituição Federal e a do Estado da Bahia e a Lei Orgânica Municipal de Cairu, bem como as Leis Nacionais e Municipais, trabalhando para o engrandecimento e bem geral do povo cairuense”.
§ 2º Prestado o compromisso, o Presidente determinará ao Secretário “ad hoc” proceder à chamada nominal dos demais Vereadores, em ordem alfabética, os quais, um a um, igualmente pronunciarão: “Assim o prometo”.
§ 3º O Presidente declarará empossados os Vereadores que proferiram o compromisso.
§ 4º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, prestará compromisso individualmente.
§ 5º - O compromisso mencionado no § 1º será igualmente prestado em sessão posterior, junto à Presidência pelos Vereadores que não o tiverem feito na ocasião própria, assim como pelos suplentes quando convocados na forma deste Regimento Interno, os quais serão conduzidos ao recinto do Plenário por uma Comissão de 02 (dois) Vereadores, quando apresentarão os diplomas à Mesa Diretora.
§ 6º - Uma vez compromissado, fica o Suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente em posteriores convocações.
§ 7º No ato da posse o Vereador deverá estar desincompatibilizado de outra funções que exerceça sem prejuízo da observância da exigência prevista no caput deste artigo, procedendo-se ao resumo em ata e divulgação para conhecimento público.
§ 8º O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que dar-se-á impreterivelmente, no prazo do § 4º deste artigo.
§ 9º - Aplica-se o disposto no art. 83, § § 1º a 3º da Lei Orgânica de Cairu ao Prefeito e Vice - Prefeito, que não tomarem posse na sessão prevista no caput deste artigo.
Art. 6º. Após a posse dos Vereadores, o Prefeito, em ato contínuo, o Vice-Prefeito prestarão compromisso, nos seguintes termos:
“Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República e do Estado da Bahia e a Lei Orgânica do Município de Cairu, observar as leis, promover o bem geral do povo cairuense, exercer o meu cargo sob a inspiração do interesse público, da legalidade e da honra.”
§ 1º - Após as posses, farão uso da palavra um Vereador designado pelo Presidente, o Vice-Prefeito e o Prefeito.
§ 2º Terminados os pronunciamentos, e verificado quorum em sua totalidade dos vereadores eleitos, passar-se-á à eleição da Mesa Diretora.
§ 3º Não havendo presença da totalidade dos vereadores eleitos, fica prorrogado a eleição da mesa diretora até que haja “quorum” pleno dos eleitos.
• TÍTULO II . DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I: DA MESA DIRETORA DA CÂMARA
Seção I - Da Composição da Mesa
Art. 7º. A Mesa Diretora da Câmara compor-se-á do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, com mandato de 2 (dois) anos, permitido a reeleição por igual periodo.
§ 1º O Presidente da Sessão Plenária não deixará a Presidência sem passá-la a um substituto.
§ 2º Na ausência ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa, serão substituídos obrigatória e imediatamente.
§ 3º O Presidente poderá convidar um dos Vereadores, desde que não seja do mesmo partido, para fazer às vezes de Secretário “ad hoc”, na falta eventual dos titulares.
§ 4º Se, a hora regimental, não estiver presente o Presidente, abrirá os trabalhos o Vice-Presidente ou, na falta deste, o Primeiro ou Segundo Secretários, na seqüência, ou ainda, casos estes não estejam presentes, o Vereador mais votado nas eleições municipais.
§ 5º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos componentes da Câmara.
Art. 8º. O Presidente da Mesa Diretora não poderá fazer parte das comissões permanentes.
Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá ter representantes em comissão especial e em comissão de representação.
• Seção II - Da Eleição da Mesa
Art. 9º. Reaberta a sessão de instalação prevista no art. 4º deste Regimento Interno, os Vereadores, elegerão os componentes da Mesa Diretora, por voto aberto, presente na totalidade dos membros da Câmara sob a presidência:
I - do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação;
II - do Vereador mais idoso, presente à sessão.
§ 1º Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Presidente em exercício permanecerá na Presidência e convocará sessões ordinárias continuamente, até que seja atingido o quorum para realização da eleição.
§ 2º No segundo ano de legislatura a eleição para renovação da Mesa será no dia 15 de dezembro ou na última sessão que antecede o recesso e empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.
Art. 10. A eleição da Mesa Diretora far-se-á por escrutínio aberto, mediante maioria absoluta de votos, assegurada a participação dos candidatos, observadas as seguintes formalidades e procedimentos:
I – as chapas serão inscritas trinta minutos antes da eleição e podendo ser compostas por Vereadores, que não tenham participado da Mesa da legislatura anterior;
II - a inscrição referida no inciso anterior deve ser acompanhada da declaração de consentimento dos seus respectivos integrantes, não podendo um mesmo Vereador integrar mais de uma chapa;
III – as cédulas oficiais, impressas ou datilografadas serão rubricadas pelo Presidente temporário e Secretário “ad hoc” e conterão as chapas com os nomes dos concorrentes e respectivas indicações dos cargos da Mesa que pretendem concorrer;
IV – a votação será realizada num só ato para todos os cargos, procedendo-se pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, o qual declara seu voto para cada cargo da mesa.
Parágrafo único. Em caso de empate, far-se-á nova eleição, observada as formalidades e procedimentos do artigo anterior, e, não havendo desempate, o Vereador mais idoso será empossado.
Art. 11. Finda a apuração e proclamado o resultado, o Presidente em exercício empossará os eleitos, mediante termo lavrado em ata.
§ 1º - Será permitido a um Vereador de cada Representação Partidária o uso da palavra com referência ao evento, após o que o Presidente anunciará a Sessão Solene de abertura dos trabalhos legislativos, dando em seguida por encerrada a Sessão.
§ 1º - Os Vereadores empossados entrarão imediatamente em exercício.
• Seção III - Da Vacância da Mesa
Art. 13. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa:
I - pela morte;
II – ao fim do mandato da Mesa Diretora;
III - pela renúncia apresentada por escrito;
IV – pela destituição do cargo por decisão do Plenário;
V – deixar o membro da Mesa de comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias;
§ 1º - Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição, nos termos dos artigos 9 e 10 deste Regimento Interno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após declaração de vacância pelo Presidente, em Plenário.
§ 2º - Enquanto não se realizar a eleição de que trata o parágrafo anterior, os substitutos legais permanecerão no pleno exercício de suas funções.
• Seção IV - Da Renúncia e Destituição da Mesa
Art. 14. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por pedido a ela dirigido e se efetivará independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Parágrafo único. Na renúncia coletiva da Mesa, o pedido respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso, e este exercerá as funções de Presidente.
Art. 15. Os membros da Mesa, em conjunto ou isoladamente, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, assegurado o devido processo legal.
Parágrafo único. A destituição do membro da Mesa dar-se-á quando comprovadamente desidioso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, ou exorbitado das atribuições a ele conferidas por este Regimento Interno.
Art. 16. O processo de destituição terá início por representação subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara e lida em Plenário pelo seu autor, em qualquer fase da Sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 1º - Oferecida à representação, nos termos deste artigo, serão sorteados 3 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para comporem a Comissão de Investigação e Processamento, que se reunirá nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a presidência do mais idoso, a fim de apurar as irregularidades.
§ 2º - Da comissão não poderão fazer parte o denunciante ou denunciado.
§ 3º - Instalada a Comissão, o acusado será intimado, dentro de 3 (três) dias, abrindo-se-lhe prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita podendo, em caso de força maior, ser representado por outro membro da Câmara indicado pela Comissão, que o fará em 3 (três) dias.
§ 4º Findos os prazos do parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
§ 5º - O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências necessárias da Comissão.
§ 6º A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o § 4º deste artigo, devendo concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas ou, em caso contrário, por projeto de resolução, propor a destituição do acusado ou dos acusados.
Art. 17. O parecer da Comissão será apreciado, em discussão e votação única, na fase da Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária subsequente à respectiva publicação.
§ 1º Se, por qualquer motivo, não se concluir, na fase da Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária, a apreciação do parecer, as Sessões Ordinárias subseqüentes, ou as Reuniões Extraordinárias para este fim convocadas, serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame dessa matéria, até sua definitiva deliberação pelo Plenário.
§ 2º A votação do parecer far-se-á mediante voto nominal.
§ 3º Para a votação haverá, à disposição dos Vereadores, 2 (duas) ordens de cédulas com os dizeres sim e não.
Art. 18. O parecer da Comissão que concluir pela improcedência das acusações será votado, por maioria simples, procedendo-se:
I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
II - à remessa do processo para Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se rejeitado.
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II, deste artigo, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação elaborará, em 3 (três) dias contados da deliberação do Plenário, parecer que conclua por projeto de resolução, propondo, ou não, a destituição do acusado ou acusados.
§ 2º O projeto de resolução mencionado no parágrafo anterior será apreciado na forma prevista neste artigo exigindo-se, para sua aprovação, o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º. Aprovado o projeto de resolução destituindo o acusado ou acusados, o fiel translado dos autos será remetido ao Ministério Público, quando cabível.
Art. 19. Sem prejuízo do afastamento do Vereador, que se dará imediatamente, a resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário:
I – pelo Presidente da Câmara, se a destituição não houver atingido todos os membros da Mesa Diretora;
II - pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se a destituição for de todos os membros da Mesa ou quando o Presidente da Câmara não o fizer dentro do prazo estabelecido.
Art. 20. O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o projeto de resolução respectivo, estando igualmente impedido de participar de sua votação.
§ 1º O denunciante e o denunciado são impedidos de votar sobre a denúncia.
§ 2º Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado ou acusados.
§ 3º Para discutir o parecer ou o projeto de resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme o caso, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado ou os acusados, que poderão falar por 60 (sessenta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.
• Seção V - Das Atribuições da Mesa
Art. 21. À Mesa Diretora incumbe a direção dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
§ 1º A Mesa se reunirá ordinariamente uma vez por mês, em dias e horários pré-fixados, e extraordinariamente quando convocada pela maioria de seus membros ou pelo seu Presidente.
§ 2º As decisões da Mesa serão tomadas pela maioria de seus membros e lavradas em livro próprio.
§ 3º - Qualquer ato da Mesa decorrente do exercício de suas atribuições, poderá ser reapreciado por solicitação de Vereador, a quem a Mesa justificará por escrito a manutenção ou revogação.
Art. 22. Compete, privativamente, à Mesa Diretora, além de outras atribuições estabelecidas neste Regimento Interno ou resolução, notadamente:
I – propor representação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou requerimento de Vereador ou Comissão, de lei ou ato administrativo municipal em face da Constituição Estadual, junto ao Tribunal do Estado da Bahia;
II – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para defesa judicial de Vereador contra ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
III – apreciar os pedidos escritos de informações ao Poder Executivo Municipal;
IV – tomar, sob a orientação do Presidente, as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
V – propor alteração reforma ou substituição do Regimento Interno da Câmara Municipal;
VI – proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
VII – assinar, por todos os membros, as resoluções e decretos legislativos;
VIII – autografar os projetos de leis aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
IX – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;
X – dispor sobre a mudança temporária da sede da Câmara, mediante aprovação da maioria dos membros da Câmara Municipal;
XI – conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços administrativos da Casa;
XII – firmar, através da assinatura de todos os membros da Mesa, pela Câmara Municipal, contratos de qualquer natureza com terceiros;
XIII – propor ao Plenário projetos de resoluções, que criem, transforme e extinga cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como as leis que fixem as correspondentes remunerações;
XIV – prover a polícia interna da Câmara;
XV – administrar bens móveis, imóveis do Município cedidos a Câmara, para utilização em seus serviços;
XVI – permitir que sejam transmitidos, fotografados, filmados ou televisionados os trabalhos da Câmara Municipal no Plenário ou nas comissões, sem ônus para os cofres públicos;
XVII – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 15 de agosto após a aprovação pelo Plenário, à proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, à proposta elaborada pela Mesa;
XVIII – propor as leis que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice - Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;
XIX – propor decretos legislativos e resoluções concessivos de licenças e afastamento ao Prefeito, Vice - Prefeito e Vereadores;
XX – enviar ao Prefeito, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
XXI – remeter ao Poder Executivo Municipal as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e seus serviços;
XXII – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara;
XXIII – enviar ao Prefeito até o dia 20 de cada mês, para fins de incorporação aos balancetes do Município, os balancetes de sua execução orçamentária relativa ao mês anterior;
XXIV – dar conhecimento a Câmara Municipal, na última Sessão Ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a Sessão Legislativa;
XXV – declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice - Prefeito e de Vereadores, nos casos previstos em lei, em decorrência de decisão judicial ou em face de deliberação do Plenário;
XXVI - expedir decreto legislativo de perda de mandato;
Parágrafo único - O Presidente poderá decidir sobre qualquer assunto de competência da Mesa, quando a matéria seja relevante e demande urgência.
Art. 23. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Câmara que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização do Legislativo.
• VI: Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa
Subseção I - Da Presidência
Art. 24. A Presidência da Mesa Diretora é exercida pelo Presidente.
Art. 25. Compete ao Presidente:
I – representar a Câmara Municipal, em juízo ou fora dele, quando ela houver de se pronunciar coletivamente, atendendo, inclusive, às requisições judiciais;
II – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
III – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
IV – interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
V – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que recebam sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
VI – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VII – convocar reuniões e sessões extraordinárias, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento Interno;
VIII – autorizar a despesa da Câmara Municipal e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento e observadas as disposições legais;
IX – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal;
X – designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações das Lideranças da Câmara;
XI – autorizar que sejam prestadas informações por escrito e expedidas certidões, nos prazos de 48 horas e 15 (quinze) dias, respectivamente, requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal ou coletivo, como previsto na Constituição Federal;
XII – encaminhar requerimentos de informações aos destinatários, no prazo máximo de 5 (cinco) dias;
XIII – responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, no prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável somente uma vez pelo mesmo período;
XIV – despachar os requerimentos de audiências públicas com entidades civis ou filantrópicas sem fins lucrativos;
XV – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a sua gestão;
XVI – credenciar profissional de imprensa, rádio e televisão, para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XVII – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título mereçam a honraria;
XVIII – requisitar força policial, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XIX – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice - Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XX – declarar destituído os membros da Mesa ou de Comissão Permanente;
XXI – designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes.
XXII – convocar os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 23 deste Regimento Interno.
XXIII – justificar a ausência do Vereador às Sessões e às reuniões das comissões permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em comissão especial, externa ou parlamentar de inquérito, e em caso de doença, nojo ou gala, mediante requerimento do interessado;
XXIV - executar as deliberações do Plenário;
XXV – rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara Municipal, podendo designar funcionário para tal fim;
XXVI – nomear e exonerar o Chefe e os auxiliares do Gabinete da Presidência;
XXVII – dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;
XXVIII – despachar toda a matéria de expediente;
XXIX – quanto à administração da Câmara:
a) interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços administrativos da Câmara;
b) administrar os servidores da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo a eles vantagens legalmente autorizadas;
c) determinar a apuração de responsabilidades administrativas de servidores e aplicar-lhes as penalidades cabíveis;
d) julgar os recursos hierárquicos de servidores da Câmara;
e) decidir recurso interposto contra o Diretor da Secretaria da Câmara;
f) ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
g) determinar a licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar aos membros da Mesa competência que lhe é privativa.
Art. 26. Compete, ainda, ao Presidente, na direção das atividades legislativas, em conformidade com as normas legais e deste Regimento Interno, praticando todos os atos que, explicitamente ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos, individualmente considerados, e exercendo, especialmente, as seguintes atribuições:
I – quanto às sessões:
a) anunciar a convocação das sessões e reuniões extraordinárias nos termos deste Regimento Interno;
b) abrir, presidir, encerrar e suspender as sessões;
c) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo da competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;
d) mandar proceder a chamada e a leitura das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
e) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgarem convenientes;
f) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
g) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento Interno;
h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
i) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
j) disciplinar os apartes e advertir aqueles que incidirem em excessos;
l) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria nela constante;
m) anunciar o resultado das votações quando lhe incumbir tal atribuição, nos termos deste Regimento Interno.
n) estabelecer o ponto da questão sobre a qual deve ser feita a votação;
o) determinar nos termos deste Regimento Interno, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, se proceda à verificação de presença;
p) determinar seja anotada em ata a decisão do Plenário;
q) resolver qualquer Questão de Ordem e, quando omisso o Regimento Interno, estabelecer Precedentes Regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos;
r) organizar a Ordem do Dia, ouvidas as Lideranças da Câmara, atendendo a preceitos legais e regimentais;
s) determinar o encaminhamento de processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer;
t) controlar o prazo da emissão de parecer o qual, se esgotado, ensejará seja o parecer proferido por relator ad hoc, nomeado para esse fim;
u) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;
v) convocar sessões solenes e extraordinárias, observando, quanto a esta, a comunicação pessoal e escrita aos Vereadores.
II – quanto às proposições:
a) aceitar ou recusar as proposições apresentadas;
b) determinar a distribuição de proposições, processos e documentos às comissões;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;
d) declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposições em que seja pretendido o reexame da matéria anteriormente rejeitada ou vetada cujo veto tenha sido mantido;
f) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos deste Regimento Interno;
h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposições em desacordo com exigências deste Regimento Interno;
i) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação;
j) observar e fazer observar os prazos deste Regimento Interno;
l) solicitar informações e colaborações técnicas para estudos de matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal, quando o assunto assim o determinar, em razão de sua complexidade, ou conforme seja requerido pelas Comissões;
m) determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os Vereadores em exercício.
III – quanto às comissões:
a) nomear comissões especiais, nos termos regimentais observados as indicações dos Líderes da Câmara;
b) convocar as comissões permanentes para eleições dos respectivos Presidente e Vice - Presidente;
c) declarar a destituição de membros das comissões, quando deixarem de comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado;
d) designar substitutos para os membros das comissões, em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, observada a indicação da liderança;
e) convocar e presidir reuniões mensais dos Presidentes das Comissões Permanentes;
f) julgar recurso contra decisão de Presidentes das Comissões Permanentes, tratando-se de questão de ordem.
IV – quanto à Mesa Diretora:
a) convocá-las e presidi-las;
b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os respectivos atos e decisões;
c) distribuir as matérias que dependerem de parecer da Mesa Diretora;
d) executar as decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro.
V – quanto às publicações e à divulgação:
a) determinar a publicação de todos os atos da Câmara, de matéria do Pequeno e Grande Expediente, da Ordem do Dia e do inteiro teor dos debates;
b) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa Diretora, das comissões;
c) revisar os debates, não permitindo a publicação de expressões e conceitos anti-regimentais ou ofensivos ao decoro da Câmara, bem como de pronunciamento que envolver ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, preconceito de raça, credo ou de sexo, configurarem crime contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crime de qualquer natureza;
d) determinar a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara e devam ser divulgados;
e) fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, bem como as resoluções, decretos legislativos e leis promulgadas;
f) fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, na forma da legislação pertinente.
VI - quanto às atividades e relações externas da Câmara:
a) manter, em nome da Câmara Municipal, todos os contatos de direito com o Prefeito;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e, comunicar-lhe os projetos de leis aprovados e comunicar - lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados e mantidos;
f) convidar autoridades e outras personalidades ilustres a visitarem a Câmara Municipal;
g) determinar lugar reservado aos representantes credenciados de imprensa de rádio, jornal e televisão;
h) zelar pelo prestígio da Câmara Municipal e pelos direitos, garantias e respeito devidos aos seus membros.
Art. 27. Será sempre computada, para efeito de quorum, a presença do Presidente da Câmara.
Art. 28. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposição ao Plenário, mas deverá afastar-se da Presidência da Mesa Diretora, transmitindo a direção dos trabalhos àquele que o substituir, quando estiverem às mesmas em discussão ou votação.
Art. 29. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir na direção dos trabalhos, somente manifestará seu voto nas seguintes hipóteses:
I – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
II – quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
Art. 30. Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as Sessões, não poderá ser interrompido ou aparteado.
Art. 31. Nas faltas ou impedimento do Presidente, este será substituído em todas as suas funções pelo Vice - Presidente, e na ausência deste, pelo Primeiro e Segundo Secretários.
Art. 32. Para ausentar-se do Município por mais de 3 (três) dias, o Presidente deverá necessariamente licenciar-se na forma regimental.
Parágrafo único. Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente efetivar-se-á mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.
Art. 33. Compete, privativamente, ao Vice - Presidente:
I – substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
II - assinar depois do Presidente, as resoluções da Mesa Diretora.
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo legal;
IV – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo.
• VI: Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa
Subseção I - Da Presidência
Art. 24. A Presidência da Mesa Diretora é exercida pelo Presidente.
Art. 25. Compete ao Presidente:
I – representar a Câmara Municipal, em juízo ou fora dele, quando ela houver de se pronunciar coletivamente, atendendo, inclusive, às requisições judiciais;
II – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
III – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
IV – interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
V – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que recebam sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
VI – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VII – convocar reuniões e sessões extraordinárias, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento Interno;
VIII – autorizar a despesa da Câmara Municipal e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento e observadas as disposições legais;
IX – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal;
X – designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações das Lideranças da Câmara;
XI – autorizar que sejam prestadas informações por escrito e expedidas certidões, nos prazos de 48 horas e 15 (quinze) dias, respectivamente, requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal ou coletivo, como previsto na Constituição Federal;
XII – encaminhar requerimentos de informações aos destinatários, no prazo máximo de 5 (cinco) dias;
XIII – responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, no prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável somente uma vez pelo mesmo período;
XIV – despachar os requerimentos de audiências públicas com entidades civis ou filantrópicas sem fins lucrativos;
XV – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a sua gestão;
XVI – credenciar profissional de imprensa, rádio e televisão, para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XVII – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título mereçam a honraria;
XVIII – requisitar força policial, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XIX – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice - Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XX – declarar destituído os membros da Mesa ou de Comissão Permanente;
XXI – designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes.
XXII – convocar os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 23 deste Regimento Interno.
XXIII – justificar a ausência do Vereador às Sessões e às reuniões das comissões permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em comissão especial, externa ou parlamentar de inquérito, e em caso de doença, nojo ou gala, mediante requerimento do interessado;
XXIV - executar as deliberações do Plenário;
XXV – rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara Municipal, podendo designar funcionário para tal fim;
XXVI – nomear e exonerar o Chefe e os auxiliares do Gabinete da Presidência;
XXVII – dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;
XXVIII – despachar toda a matéria de expediente;
XXIX – quanto à administração da Câmara:
a) interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços administrativos da Câmara;
b) administrar os servidores da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo a eles vantagens legalmente autorizadas;
c) determinar a apuração de responsabilidades administrativas de servidores e aplicar-lhes as penalidades cabíveis;
d) julgar os recursos hierárquicos de servidores da Câmara;
e) decidir recurso interposto contra o Diretor da Secretaria da Câmara;
f) ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
g) determinar a licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar aos membros da Mesa competência que lhe é privativa.
Art. 26. Compete, ainda, ao Presidente, na direção das atividades legislativas, em conformidade com as normas legais e deste Regimento Interno, praticando todos os atos que, explicitamente ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos, individualmente considerados, e exercendo, especialmente, as seguintes atribuições:
I – quanto às sessões:
a) anunciar a convocação das sessões e reuniões extraordinárias nos termos deste Regimento Interno;
b) abrir, presidir, encerrar e suspender as sessões;
c) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo da competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;
d) mandar proceder a chamada e a leitura das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
e) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgarem convenientes;
f) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
g) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento Interno;
h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
i) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
j) disciplinar os apartes e advertir aqueles que incidirem em excessos;
l) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria nela constante;
m) anunciar o resultado das votações quando lhe incumbir tal atribuição, nos termos deste Regimento Interno.
n) estabelecer o ponto da questão sobre a qual deve ser feita a votação;
o) determinar nos termos deste Regimento Interno, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, se proceda à verificação de presença;
p) determinar seja anotada em ata a decisão do Plenário;
q) resolver qualquer Questão de Ordem e, quando omisso o Regimento Interno, estabelecer Precedentes Regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos;
r) organizar a Ordem do Dia, ouvidas as Lideranças da Câmara, atendendo a preceitos legais e regimentais;
s) determinar o encaminhamento de processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer;
t) controlar o prazo da emissão de parecer o qual, se esgotado, ensejará seja o parecer proferido por relator ad hoc, nomeado para esse fim;
u) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;
v) convocar sessões solenes e extraordinárias, observando, quanto a esta, a comunicação pessoal e escrita aos Vereadores.
II – quanto às proposições:
a) aceitar ou recusar as proposições apresentadas;
b) determinar a distribuição de proposições, processos e documentos às comissões;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;
d) declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposições em que seja pretendido o reexame da matéria anteriormente rejeitada ou vetada cujo veto tenha sido mantido;
f) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos deste Regimento Interno;
h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposições em desacordo com exigências deste Regimento Interno;
i) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação;
j) observar e fazer observar os prazos deste Regimento Interno;
l) solicitar informações e colaborações técnicas para estudos de matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal, quando o assunto assim o determinar, em razão de sua complexidade, ou conforme seja requerido pelas Comissões;
m) determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os Vereadores em exercício.
III – quanto às comissões:
a) nomear comissões especiais, nos termos regimentais observados as indicações dos Líderes da Câmara;
b) convocar as comissões permanentes para eleições dos respectivos Presidente e Vice - Presidente;
c) declarar a destituição de membros das comissões, quando deixarem de comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado;
d) designar substitutos para os membros das comissões, em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, observada a indicação da liderança;
e) convocar e presidir reuniões mensais dos Presidentes das Comissões Permanentes;
f) julgar recurso contra decisão de Presidentes das Comissões Permanentes, tratando-se de questão de ordem.
IV – quanto à Mesa Diretora:
a) convocá-las e presidi-las;
b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os respectivos atos e decisões;
c) distribuir as matérias que dependerem de parecer da Mesa Diretora;
d) executar as decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro.
V – quanto às publicações e à divulgação:
a) determinar a publicação de todos os atos da Câmara, de matéria do Pequeno e Grande Expediente, da Ordem do Dia e do inteiro teor dos debates;
b) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa Diretora, das comissões;
c) revisar os debates, não permitindo a publicação de expressões e conceitos anti-regimentais ou ofensivos ao decoro da Câmara, bem como de pronunciamento que envolver ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, preconceito de raça, credo ou de sexo, configurarem crime contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crime de qualquer natureza;
d) determinar a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara e devam ser divulgados;
e) fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, bem como as resoluções, decretos legislativos e leis promulgadas;
f) fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, na forma da legislação pertinente.
VI - quanto às atividades e relações externas da Câmara:
a) manter, em nome da Câmara Municipal, todos os contatos de direito com o Prefeito;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e, comunicar-lhe os projetos de leis aprovados e comunicar - lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados e mantidos;
f) convidar autoridades e outras personalidades ilustres a visitarem a Câmara Municipal;
g) determinar lugar reservado aos representantes credenciados de imprensa de rádio, jornal e televisão;
h) zelar pelo prestígio da Câmara Municipal e pelos direitos, garantias e respeito devidos aos seus membros.
Art. 27. Será sempre computada, para efeito de quorum, a presença do Presidente da Câmara.
Art. 28. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposição ao Plenário, mas deverá afastar-se da Presidência da Mesa Diretora, transmitindo a direção dos trabalhos àquele que o substituir, quando estiverem às mesmas em discussão ou votação.
Art. 29. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir na direção dos trabalhos, somente manifestará seu voto nas seguintes hipóteses:
I – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
II – quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
Art. 30. Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as Sessões, não poderá ser interrompido ou aparteado.
Art. 31. Nas faltas ou impedimento do Presidente, este será substituído em todas as suas funções pelo Vice - Presidente, e na ausência deste, pelo Primeiro e Segundo Secretários.
Art. 32. Para ausentar-se do Município por mais de 3 (três) dias, o Presidente deverá necessariamente licenciar-se na forma regimental.
Parágrafo único. Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente efetivar-se-á mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.
Art. 33. Compete, privativamente, ao Vice - Presidente:
I – substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
II - assinar depois do Presidente, as resoluções da Mesa Diretora.
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo legal;
IV – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo.
• Subseção II - Da Secretaria
Art. 34. A Secretaria da Mesa Diretora da Câmara é exercida pelo Primeiro Secretário.
Art. 35. Compete ao Primeiro Secretário:
I – no processo legislativo:
a) secretariar os trabalhos de reuniões e sessões;
b) fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
c) fazer a chamada dos Vereadores, obedecendo à ordem da lista nominal e na forma das normas regimentais e apurando as presenças, no caso de votação ou verificação de quorum;
d) fazer a verificação de votação quando solicitado pela Presidência da Mesa;
e) acompanhar e supervisionar a redação da ata da Sessão, proceder à sua leitura e assiná-la depois do Presidente e do Vice - Presidente;
II – na administração da Câmara Municipal:
a) fiscalizar as despesas e fazer cumprir normas regimentais;
b) manter a correspondência oficial da Câmara Municipal nos assuntos que lhe são afetos;
c) assinar, depois do Presidente e do Vice - Presidente, os atos da Mesa Diretora;
d) fazer anotações devidas nos documentos sob sua guarda, autenticando-os quando necessário;
e) receber e responsabilizar-se por documentos, memoriais, convites, representações e outros expedientes que sejam dirigidos à Câmara;
f) receber e elaborar a correspondência da Câmara Municipal, excluída a destinada ao Presidente da República, aos Presidentes dos Tribunais federais e estaduais, Ministros e Governadores de Estado, Presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados, ao Prefeito e, ainda a governos estrangeiros e autoridades eclesiásticas, que são atribuição do Presidente da Câmara Municipal;
g) zelar pelos anais e livros da Câmara.
§ 1º São atribuições do Segundo Secretário, além de outras previstas neste Regimento:
I - ler as Atas das Sessões e assiná-las depois do Primeiro Secretário;
II - lavrar e ler as Atas das Sessões Secretas;
III - auxiliar o Presidente na apuração das eleições, organizando a lista dos votados, com a respectiva votação.
§ 2º Salvo permissão do Presidente, os Secretários conservar-se-ão de pé ao proceder a leitura de qualquer papel ou documento, não podendo, enquanto participarem dos trabalhos da Sessão, como integrantes da Mesa, usar da palavra para outro fim, inclusive tomar parte em qualquer discussão.
§ 3º Nas chamadas dos Vereadores os Secretários poderão permanecer sentados.
Parágrafo único. O Primeiro Secretário será substituído em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, havendo nas duas últimas hipóteses investidura na plenitude das respectivas funções, pelo Segundo Secretário.
• Seção VII - Das Contas da Mesa
Art. 36. As contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal compor-se-ão de:
I – balancetes mensais, com relação dos recursos recebidos e aplicados, que deverão ser apresentados ao Plenário pela Mesa Diretora, até o dia 20 do mês seguinte ao mês vencido;
II – balanço anual e geral, que deverá ser enviado até o dia 31 de março do exercício seguinte, ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 37. Os balancetes, assinados pelo Presidente, e o balanço anual, assinado pela Mesa Diretora, serão fixados no saguão da Câmara Municipal para conhecimento público.
Art. 38. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios sobre o balanço anual, o Presidente despachá-lo-á, imediatamente, à publicação, à impressão de avulsos e à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
§ 1º O parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização será emitido no prazo de 30 (trinta) dias, concluindo por projeto de decreto legislativo, que tramitará em regime de prioridade e proporá a aprovação ou a rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 2º Para discutir o parecer, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos.
§ 3º Para a votação aberta haverá à disposição dos Vereadores duas ordens de cédulas, com os dizeres sim e não.
§ 4º O parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 39. Para deliberação, a Câmara Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias contados do dia do recebimento do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios.
• CAPÍTULO II: DAS COMISSÕES
Seção I - Da Finalidade das Comissões e suas Modalidades
Art. 40. As Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos membros da Câmara Municipal, destinados a proceder estudos e realizar investigações, cabendo-lhes, em razão da matéria de sua competência:
I – apresentar proposições à Câmara Municipal;
II – discutir e dar parecer, através do voto da maioria dos seus membros, às proposições a elas submetidas;
III – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades;
V – colher depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – realizar audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo;
VII – apreciar plano de desenvolvimento e programas de obras do Município;
VIII – acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso VII, deste artigo, e exercer a fiscalização dos recursos municipais investidos nos mesmos.
Art. 41. No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, bem como proceder todas as diligências que julgarem necessárias.
Art. 42. As Comissões poderão solicitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de deliberação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de sua competência.
§ 1º Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, ou audiência preliminar de outra Comissão, fica suspenso, por até 15 (quinze) dias, no máximo, o prazo para exarar o seu parecer.
§ 2º O prazo do parágrafo anterior não será suspenso quando se tratar de projeto com prazo fatal para deliberação, caso em que a Comissão poderá completar o seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário, cabendo ao Presidente diligenciar no sentido de que as informações sejam prestadas em menor espaço de tempo possível.
3º As Comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições municipais, as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais, mediante solicitação para tanto remetida pelo Presidente da Câmara ao Prefeito.
Art. 43. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento do assunto à apreciação daquelas.
§ 1º - O credenciamento será obtido mediante requerimento do interessado e será outorgado pelo Presidente da Comissão ou, ainda, por iniciativa própria daquele ou por deliberação da maioria dos seus membros.
§ 2º - Por motivo justificado o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito.
Art. 44. As Comissões da Câmara são:
I – Permanentes, de natureza técnico-legislativa, com finalidade de apreciar e deliberar sobre assuntos ou proposições submetidas ao seu exame, exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais, e fiscalizar o orçamento do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação, sem prejuízo de outras atribuições previstas neste Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal;
II – Temporárias criadas para apreciar assunto específico, assim como apurar fatos e irregularidades denunciados, e se extinguem quando atingida a sua finalidade ou expirado o prazo de sua duração.
Art. 45. Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares.
• II . Das Comissões Permanentes
Subseção I - Das Modalidades
Art. 46. As Comissões Permanentes, em número de 6 (seis), são as seguintes:
I – Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II – Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização;
III – Comissão de Obras, Urbanismo e Infra-estrutura Municipal;
IV – Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Desporto;
V – Comissão de Meio Ambiente, Direitos Humanos e Defesa do Consumidor.
VI - Comissão dos Direitos e Deveres das Mulheres.
• Subseção II - Da Composição e das Eleições
Art. 47. O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será estabelecido por ato da Mesa, ouvido os Líderes da Câmara, no início dos trabalhos do primeiro e terceiro período da legislatura, prevalecendo o quantitativo fixado no período anterior, quando este não for modificado.
§ 1º A fixação do número de membros da Comissão levará em conta o número de Vereadores da Câmara em proporção ao número de Comissões.
§ 2º O número de vagas nas Comissões não excederá o da composição da Câmara, não se computando os membros da Mesa Diretora.
§ 3º As modificações partidárias, que influam na proporcionalidade representativa da constituição das Comissões, só prevalecerão a partir do período legislativo subsequente.
§ 4º Na constituição das Comissões Permanentes, para efeito de composição, figurará sempre o nome do Vereador efetivo ainda que licenciado.
Art. 48. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa Diretora, por um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução, votando cada Vereador em um único nome, para cada comissão, considerando-se eleitos, os mais votados.
§ 1º - Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada comissão.
§ 2º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido que resguardar a proporção partidária ou de bloco.
§ 3º - Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições será considerado eleito aquele mais votado nas eleições municipais.
Art. 49. A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto aberto.
Parágrafo único. Cada Vereador deverá participar, obrigatoriamente, da constituição de, pelo menos, uma Comissão Permanente, podendo, todavia, pertencer a mais de duas.
Art. 50. Nenhuma comissão será composta de menos de 3 (três) Vereadores.
Art. 51. Constituídas as Comissões Permanentes, reunir-se-á cada uma delas, em 24 (vinte e quatro) horas, para, sob a presidência do mais idoso, proceder à eleição do Presidente e do Vice-Presidente.
Parágrafo único. Enquanto não for possível a eleição prevista neste artigo, a Comissão será presidida interinamente, pelo Vereador mais idoso.
Art. 52. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas.
§ 1º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, o qual, após comprovar a autenticidade das faltas, declarará vago o cargo na comissão.
§ 2º Não se aplicará o disposto neste artigo ao Vereador que comunicar ao Presidente da comissão as razões de sua ausência para posterior justificação das faltas perante o Presidente da Câmara Municipal, nos termos do inciso XXIII, do artigo 25 deste Regimento Interno, desde que deferido o pedido de justificação.
§ 3º O Vereador destituído nos termos deste artigo não poderá ser designado para integrar nenhuma outra Comissão Permanente até o final da Sessão Legislativa.
Art. 53. No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das comissões permanentes caberá ao Presidente da Câmara Municipal a designação do substituto, mediante indicação de Líder de Partido a que pertença à vaga.
Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
• Subseção III - Da Competência
Art. 54. Compete às comissões permanentes, além das atribuições definidas no artigo 55 deste Regimento Interno:
I – estudar as proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhes parecer e oferecendo-lhes substitutivos ou emendas, quando julgar oportuno;
II – promover estudos, pesquisas e investigações sobrem questões de interesse público, relativas à sua competência;
III – tomar a iniciativa da elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais questões ou decorrentes de indicação da Câmara Municipal ou de dispositivos regimentais.
Art. 55. É competência específica:
I – da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições e emendas, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno;
b) redigir o vencido para segunda discussão e oferecer redação final aos projetos, inclusive o da lei das diretrizes orçamentárias, exceto ao da lei orçamentária, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão, nos termos regimentais;
c) manifestar-se, através de parecer, acerca do mérito das proposições legislativas que versem sobre:
1 – uso de símbolos municipais;
2 – criação, supressão ou modificação de Distritos;
3 – transferência temporária das reuniões da Câmara Municipal para outro local;
4 – autorização para o Prefeito ou Vice-Prefeito se ausentarem do Município;
5 – regime jurídico e previdência dos servidores municipais;
6 – administração dos bens municipais;
7 – organização administrativa da Câmara e da Prefeitura Municipal;
8 – direitos e deveres dos Vereadores, cassações e suspensão de mandato;
d) manifestar-se, ainda, através de parecer, sobre:
1 – veto, exceto matéria orçamentária;
2 – recursos interpostos às decisões da Presidência;
3 – votos de censura, aplauso e semelhantes.
II – da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização:
a) opinar sobre proposições relativas a:
1 – matérias referentes à ordem econômica, sistema financeiro, dívida pública e sistema tributário municipal e outras, que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, ou acarretem responsabilidades para o erário municipal;
2 - proposta orçamentária e das diretrizes orçamentárias do Município;
3 – fixação dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
4 – fixação da remuneração dos servidores;
5 – política e atividade industrial, comercial, agrícola e de serviços;
6 – política e sistema municipal de turismo.
b) elaborar a redação do vencido e a redação final do projeto da lei orçamentária;
c) opinar sobre o processo de tomada ou prestação de contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal e do Prefeito;
d) manifestar-se, ainda, sobre:
1 – fiscalização de execução orçamentária;
2 – licitação e contratos administrativos.
III – da Comissão de Obras e Infra - estrutura Municipal:
a) opinar sobre proposições relativas à:
1 – plano diretor;
2 – planos setoriais, regionais e locais;
3 – urbanismo;
4 – uso e ocupação do solo;
5 – habitação, infira - estrutura urbana e saneamento urbano;
6 – trânsito e tráfego, dentro da esfera municipal;
7 - sistema municipal de transportes em geral e vias públicas;
8 – serviços públicos prestados pela Administração Direta e Indireta municipais;
9 - defesa civil;
10 – matérias, no âmbito da competência municipal, que reflitam sobre energia, telecomunicações e recursos hídricos;
11 – obras públicas desenvolvidas pela Administração municipal.
12 - colaborar no planejamento urbano do Município e fiscalizar a sua execução;
IV – da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Desporto:
a) opinar sobre proposições relativas à:
1 – matérias relativas à educação, ao ensino, a convênios escolares, às artes, ao patrimônio histórico e à comunicação;
2 – matérias referentes à cultura e às tradições municipais.
b) participar das conferências municipais de educação;
c) manifestar-se, ainda, sobre proposições relativas à:
1 – higiene e saúde pública;
2 – profilaxia sanitária, em todos os aspectos;
3 – assistência social;
d) difundir os valores do desporto e lazer, especialmente os relacionados com a preservação da saúde, a promoção do bem - estar e a elevação da qualidade de vida da população;
e) estimular o direito à prática esportiva da população;
f) opinar sobre todas as proposições e matérias ao esporte e lazer;
V – da Comissão de Meio Ambiente, Direitos Humanos e Defesa do Consumidor:
a) opinar sobre todas as proposições relativas às seguintes matérias:
1 – ecologia e meio ambiente;
2 – preservação dos recursos naturais e renováveis, das áreas verdes e de áreas necessárias ao lazer;
3 – flora, fauna e solo;
b) estudar e promover debates e pesquisas sobre todas as formas de poluição e demais agressões à natureza;
c) receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes;
d) emitir pareceres e adotar medidas cabíveis na sua esfera de atribuição;
e) opinar sobre todas as proposições que digam respeito aos direitos humanos, especialmente àquelas que envolvam matérias referentes à criança, adolescente e idoso;
f) propor iniciativas e campanhas relacionadas a direitos humanos;
g) receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes;
h) propor ações de combate ao racismo e discriminação de qualquer natureza, bem como manter intercâmbio com órgãos públicos, entidades civis e filantrópicas sem fins lucrativos para atender o disposto na alínea anterior.
i) divulgar a legislação que trata dos direitos da mulher trabalhadora urbana e rural;
j) propor ações de combate à violência e prostituição infanto - juvenil;
k) opinar sobre proposições que versem a respeito da saúde da mulher, planejamento familiar e assistência social;
l) fiscalizar, em conjunto com a Delegacia Regional do Trabalho, a instalação e manutenção de creches nas empresas e demais locais de trabalhos, exigidos por lei.
m) opinar sobre proposições relativas a produtos, serviços e, quando cabível, contratos que norteiam as relações de consumo;
n) desenvolver ampla divulgação da legislação e dos programas de defesa do consumidor;
o) propor a criação de políticas e instrumentos de defesa do consumidor, em conjunto com os demais órgãos públicos e particulares;
p) fiscalizar os produtos de consumo e seu fornecimento, e zelar pela sua qualidade;
q) receber reclamações e encaminhá-las ao órgão competente.
VI – Comissão dos Direitos da Mulher
Compete à Comissão dos Direitos da Mulher:
a) opinar nas proposições pertinentes especialmente a mulher no município, propondo políticas em todos níveis da administração pública direta e indireta à eliminação dos estereótipos sobre os papeis sexuais na sociedade;
b) examinar e emitir parecer nas iniciativas de políticas públicas referentes à mulher no Município;
c) fiscalizar e exigir o cumprimento dos dispositivos constitucionais, de lei orgânica e da legislação complementar e ordinária, que assegurem especificamente os direitos da mulher;
d) estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da condição feminina, bem como propor ao governo, medidas para a realização destes objetivos;
e) receber e examinar denúncias relativas a descriminação à mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes exigindo providências efetivas;
f) propor programas, projetos e serviços em diferentes áreas, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social e política da mulher.
Art. 56. A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, diante de despesas não autorizadas ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste esclarecimentos.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento sobre a matéria.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas dos Municípios irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 57. É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciar proposições legislativas ou matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.
Art. 58. As Comissões Permanentes, além das competências que lhes são atribuídas neste Regimento Interno, estabelecerão, por maioria dos seus membros, regulamento próprio quanto à sua finalidade.
• Subseção IV - Dos Presidentes e Vice - Presidentes
Art. 59. Os Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes serão escolhidos em eleição interna, na forma do disposto no artigo 51 deste Regimento Interno, permitida a recondução.
Parágrafo único. O Presidente será substituído pelo Vice - Presidente, e este pelo terceiro membro da Comissão.
Art. 60. Ao Presidente da comissão compete:
I – fixar, de comum acordo com os membros da comissão o horário das reuniões ordinárias;
II – convocar reuniões extraordinárias de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da comissão;
III – presidir às reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV – determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las a votos;
V – dar conhecimento à comissão da matéria recebida e distribuí-la aos relatores para emitirem parecer;
VI – conceder a palavra durante as reuniões;
VII – advertir o orador que se exceder no decorrer dos debates ou faltar à consideração para com seus pares;
VIII – interromper o orador que se desviar da matéria em debate;
IX – submeter a voto as questões em debate e proclamar o resultado das votações;
X – conceder vista dos projetos, fazendo observar os prazos regimentais, exceto quanto às proposições com prazo final para apreciação;
XI – assinar em primeiro lugar, na qualidade de Presidente, os pareceres da comissão;
XII – enviar à Mesa Diretora toda a matéria da comissão destinada ao conhecimento do Plenário;
XIII – promover a publicação das atas e dos pareceres;
XIV – solicitar ao Presidente da Câmara Municipal providências no sentido de serem indicados substitutos para membros da comissão, em caso de vaga, licença ou impedimento;
XV – representar a comissão nas suas relações com a Mesa Diretora, outras comissões e o Plenário;
XVI – resolver, de acordo com o Regimento Interno, todas as Questões de Ordem suscitadas nas reuniões da comissão;
XVII – apresentar ao Presidente da Câmara Municipal relatório mensal e anual dos trabalhos da comissão;
XVIII – encaminhar ao Presidente da Câmara Municipal as solicitações de justificação das faltas de membros da comissão às reuniões;
XIX – convocar audiências públicas, ouvida a comissão;
XX – zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão;
XXI – avocar o expediente, para emissão do parecer, em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo;
Parágrafo Único. O Presidente da comissão poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em caso de empate, em todas as deliberações internas.
Art. 61. Dos atos de deliberações do Presidente da comissão caberá recurso, a ser apreciado em 3 (três) dias, de qualquer de seus membros para o Plenário da comissão.
Art. 62. Se, por qualquer razão, o Presidente ou Vice - Presidente, ou ambos, deixar de fazer parte da comissão, ou renunciar à presidência da comissão, proceder-se-á a nova eleição para escolha do seu sucessor.
Art. 63. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão, mensalmente, sob a presidência do Presidente da Câmara Municipal, para examinar assuntos de interesse comum e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
Art. 64. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a direção dos trabalhos caberá ao Vereador mais idoso, em exercício da presidência da Comissão, dentre os presentes.
Parágrafo único. Na ausência dos Presidentes, a direção dos trabalhos caberá aos Vices - Presidentes, nos termos do caput deste artigo.
• Subseção V - Das Reuniões
Art. 65. As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
I – ordinariamente, na sede da Câmara Municipal;
II – extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação escrita, quando feita de ofício pelos respectivos Presidentes ou a requerimento dos membros da comissão mencionando-se a matéria que deva ser apreciada em ambos os casos.
§ 1º - As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e designação do local, hora e objeto a ser discutido, salvo as convocadas em reuniões, que independem de anúncio, mas serão comunicadas aos membros ausentes.
§ 2º - Estando a Câmara em recesso, as Comissões somente poderão se reunir em caráter extraordinário para tratar de assunto relevante e inadiável.
§ 3º - As reuniões ordinárias ou extraordinárias das comissões durarão o tempo necessário a seus fins, salvo deliberação em contrário.
§ 4º - Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com a Ordem do Dia das sessões da Câmara Municipal.
Art. 66. Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver que ser realizada em outro recinto que não a sede da Câmara, é indispensável à comunicação, por escrito, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, a todos os membros da comissão.
Art. 67. As reuniões das comissões serão públicas, nos termos do art. 60, da Lei Orgânica Municipal.
• Subseção VI - Da Distribuição das Proposições
Art. 68. A distribuição das proposições às Comissões será feita pelo Presidente da Câmara Municipal dentro de 3 (três) dias, depois de recebidas.
Parágrafo único. Os projetos de lei de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência serão enviados às comissões no prazo de 3 (três) dias, contados da entrada na Divisão Legislativa, após a leitura no Pequeno Expediente da Sessão Ordinária.
Art. 69. Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvindo-se em primeiro lugar a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Parágrafo único. O projeto sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, respeitados o prazo regimental.
Art. 70. Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência, poderão as comissões realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer outra matéria, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto.
Parágrafo Único. A direção dos trabalhos da reunião conjunta das comissões se dará nos termos do artigo 64, deste Regimento Interno.
Art. 71. A comissão que pretender a audiência de outra solicitá-la-á, no projeto, ao Presidente da Câmara Municipal, que decidirá a respeito.
• Subseção VII - Dos Trabalhos
Art. 72. Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença da maioria dos seus membros.
Parágrafo único. O comparecimento dos membros da comissão quer nas reuniões ordinárias, quer nas extraordinárias, será registrado em ata.
Art. 73. O Presidente da comissão tomará assento à mesa, à hora designada para o início da reunião, e declarará abertos os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:
I – leitura pelo Secretário da ata da reunião anterior;
II – leitura sumária do expediente;
III – comunicação pelo Presidente das matérias recebidas e distribuídas aos relatores;
IV – leitura dos pareceres cujas conclusões, votadas pela comissão em reunião anterior, não tenha sido redigida;
V – leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres.
Parágrafo único. Essa ordem poderá ser alterada pela comissão para tratar de matéria em regime de urgência ou de prioridade, a requerimento de qualquer dos seus membros.
Art. 74. As deliberações das comissões serão tomadas por maioria de votos.
Parágrafo único. Em caso de empate, o Presidente poderá usar da faculdade de proferir o voto de desempate, ou adiar a votação da matéria até que venha a participar da votação o Vereador cuja ausência ocasionou o empate.
Art. 75. Qualquer membro da comissão poderá levantar Questão de Ordem pertinente à matéria em deliberação, competindo ao Presidente da Câmara decidi-la conclusivamente.
Art. 76. A comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pelo Presidente da Câmara Municipal poderá propor sua aprovação ou rejeição, total ou parcial, e apresentar, caso admissível e assim o entenda, emendas.
Parágrafo único - Nenhuma alteração proposta pelas comissões poderá versar sobre matéria estranha à sua competência.
Art. 77. A vista de proposições nas comissões respeitará os seguintes prazos:
I – de 7 (sete) dia nos casos em regime de prioridade;
II – de 14 (quatorze) dias, nos casos em regime de tramitação ordinária.
§ 1º - Não se concederá vista:
I – a quem já a tenha obtido;
II – nas proposições em regime de urgência ou tramitação especial.
§ 2º A vista será conjunta, quando ocorrer mais de um pedido.
Art. 78. Excetuados os casos em que este Regimento Interno determine de forma diversa, as comissões emitirão pareceres sobre as proposições legislativas e emendas oferecidas, nos seguintes prazos:
I – 7 (sete) dias, para as matérias em regime de urgência;
II – 14 (quatorze) dias, para as matérias em regime de prioridade;
III – 21 (vinte e um) dias, para as matérias com regime de tramitação ordinária.
§ 1º Findos os prazos de que tratam os incisos deste artigo à matéria será incluída na Ordem do Dia, a requerimento do autor do projeto ou de qualquer Vereador.
§ 2º - Incluída a proposição na Ordem do Dia, sem parecer, o Presidente da Câmara Municipal designará um relator dentre os membros da comissão e, na ausência deste, um relator especial para dar parecer verbal, podendo conceder-lhe prazo não excedente a 24 (vinte e quatro) horas para estudo da matéria.
Art. 79. Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo ainda não chegado à Comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara sendo que, em tal caso, os prazos respectivos ficarão sem fluência por 7 (sete) dias, no máximo, contados da requisição.
Parágrafo único. A entrada, na Comissão, do processo requisitado, mesmo antes de decorridos os 7 (sete) dias, dará continuidade à fluência do prazo suspenso.
Art. 80. Para as matérias submetidas às comissões, deverão ser designados relatores dentro de 48 (quarenta e oito) horas, exceto para aquelas em regime de urgência e de prioridade quando a designação será imediata.
Art. 81. O relator terá, para apresentação do seu parecer escrito, os seguintes prazos:
I – 3 (três) dias, nas matérias em regime de urgência;
II – 7 (sete) dias, nas matérias em regime de prioridade;
III – 14 (quatorze) dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária.
Art. 82. O relator solicitará ao Presidente da comissão reunião extraordinária, sempre que necessário, para não ultrapassar os prazos referidos no artigo anterior.
Art. 83. Lido o parecer pelo relator ou, à sua falta, pelo Vereador designado pelo Presidente da comissão, será ele imediatamente submetido à discussão.
§ 1º Durante a discussão, poderá usar da palavra:
I - qualquer membro da comissão, por 10 (dez) minutos improrrogáveis;
II – demais Vereadores presentes, que só falarão por 5 (cinco) minutos;
III – depois de todos os oradores, o relator poderá replicar por prazo não superior a 15 (quinze) minutos.
§ 2º Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação do parecer, que, se aprovado em todos os seus termos, será tido como da comissão, assinando-o os membros presentes.
§ 3º Se o parecer sofrer alterações com as quais concordes o relator, a este será concedido prazo até a reunião subseqüente para redigir o vencido; em caso contrário, o Presidente da comissão designará novo relator para o mesmo fim, que para isso terá prazo até a reunião seguinte.
Art. 84. Para facilidade de estudo das matérias, o Presidente poderá dividi-las, distribuindo cada parte a um relator, mas designando relator - geral, de modo que se forme parecer único.
Art. 85. É permitido a qualquer Vereador assistir às reuniões das comissões, tomar parte nas discussões, apresentar exposições escritas ou sugerir emendas.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças requeridas por Vereador.
Art. 86. Quando algum membro da comissão retiver em seu poder, documentos após requisição do Presidente, será o fato comunicado à Mesa Diretora, que deliberará a respeito.
Art. 87. O recesso da Câmara Municipal interrompe todos os prazos consignados na presente Subseção.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e de lei orçamentária.
• Subseção VIII - Dos Pareceres
Art. 88. Parecer é o pronunciamento de comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas regimentais.
§ 1º O parecer será escrito e constará de três partes:
I – relatório em que se fará exposição da matéria em exame;
II – conclusão do relator em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, e quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
III – decisão da comissão, com a assinatura dos seus membros que votarem a favor ou contra.
§ 2º O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da comissão.
§ 3º É dispensável os relatórios nos pareceres de substitutivos, emendas ou subemendas.
§ 4º O Presidente da Câmara Municipal devolverá à comissão o parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido.
Art. 89. Os pareceres verbais dados em Plenário, bem como suas retificações, nos casos expressos neste Regimento Interno, obedecerão às seguintes normas:
I – o Presidente da Câmara Municipal convidará o Presidente da comissão a relatar ou designar relator para a proposição;
II – o Presidente da comissão ou o relator designado dará o parecer e, se não houver qualquer manifestação contrária por parte dos demais membros da comissão presentes no momento no Plenário, o parecer será tido como o parecer da comissão;
III – havendo manifestação contrária imediata de qualquer membro da comissão presente no Plenário, o Presidente da Câmara Municipal tomará os votos dos membros da comissão presentes, sendo considerado como parecer o resultado da maioria dos votos obtidos;
IV – na hipótese do inciso anterior, será assegurado ao membro da comissão o tempo de 15 (quinze) minutos para prolatar seu voto em separado.
V - no caso de empate prevalecerá o voto do Presidente da comissão ou relator designado.
Art. 90. Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham sido anexadas.
Parágrafo único. É vedada a qualquer comissão manifestar-se sobre matéria estranha a sua competência específica, cabendo recurso ao Presidente da Câmara Municipal, em primeira instância, e ao Plenário, em segunda.
Art. 91. Nos casos em que a comissão concluir pela necessidade da matéria submetida a seu exame ser consubstanciada em proposição, o parecer respectivo deverá contê-la devidamente formulada.
Art. 92. Os membros das comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.
Art. 93. Para efeito da contagem de votos emitidos, serão considerados:
I – favoráveis os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação do termo com restrições, ou ainda, pelas conclusões;
II – contrários os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação do termo em contrário;
Parágrafo único. A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário à manifestação do relator.
Art. 94. Poderá o membro de a comissão exarar voto em separado, devidamente fundamentado:
I – pelas conclusões, quando embora favorável às conclusões do relator, lhes dê outra e diversa fundamentação;
II – aditivo, quando embora favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
III – contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 1º O voto do relator não acolhido pela maioria da comissão constituirá voto vencido.
§ 2º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir seu relatório.
§ 3º Caso o voto do relator seja vencido e não havendo voto em separado, o Presidente designará um dos membros da comissão que tenha votado contrariamente ao relator para que redija, em 2 (dois) dias, o voto vencedor.
Art. 95. Sempre que o Presidente da Câmara Municipal julgar necessário ou for solicitado a fazê-lo, convidará o relator ou outro membro da comissão a esclarecer, em encaminhamento de votação, as razões do parecer.
• Subseção IX - Das Atas
Art. 96. Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas, as quais serão enumeradas anualmente, a partir do número 1 (um), com sumário do que durante elas houver ocorrido, delas devendo constar, obrigatoriamente:
I – hora e local da reunião;
II – resumo do expediente;
III – relação da matéria distribuída, nomes dos respectivos relatores e nomes dos autores;
IV – referências sucintas aos relatórios lidos e aos debates;
V – nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizeram presentes, hajam ou não apresentado justificativa;
VI – nomes dos Vereadores presentes que não integram comissão.
§ 1º A ata da reunião, uma vez lida, dar-se-á por aprovada independentemente de discussão e votação, devendo o Presidente da comissão assiná-la e rubricar todas as folhas.
§ 2º Se qualquer Vereador pretender retificar a ata, formulará o pedido por escrito, cabendo ao Presidente da comissão acolhê-lo, ou não, fundamentando sua decisão.
• Seção III - Das Comissões Temporárias
Subseção I - Das Modalidades
Art. 97. As Comissões Temporárias serão:
I – Comissões Especiais;
II – Comissões Externas;
III – Comissões Parlamentares de Inquérito;
IV – Comissão de Investigação e Processante.
Art. 98. Aplica-se às comissões temporárias, no que couber, a disposição regimental relativas às comissões permanentes.
• Subseção II - Das Comissões Especiais
Art. 99. As Comissões Especiais destinam-se à elaboração, apreciação e estudo de questões de interesse do Município e à tomada de posição da Câmara Municipal em outros assuntos de reconhecida relevância.
Parágrafo único. Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assunto de competência específica de qualquer das comissões permanentes.
Art. 100. As Comissões Especiais serão constituídas mediante requerimento subscrito por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O requerimento disposto neste artigo será discutido e votado no Grande Expediente, sem encaminhamento de votação, nem declaração de voto.
Art. 101. O requerimento propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente:
I – a finalidade, devidamente fundamentada;
II – o número de membros;
III – o prazo de funcionamento;
Art. 102. Ao Presidente da Câmara Municipal caberá designar, mediante indicação das Lideranças da Câmara, os Vereadores que comporão a comissão, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares.
Parágrafo único. Será Presidente da Comissão Especial o primeiro signatário de requerimento que a propôs.
Art. 103. Concluídos os trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, enviando-o à publicação.
§ 1º Deverá o Presidente da comissão comunicar ao Plenário a conclusão de seus trabalhos, mencionando a data em que o respectivo parecer foi publicado.
§2º Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-lo em separado, constituindo seu parecer à respectiva justificação, respeitado a iniciativa privativa do Prefeito, Mesa Diretora e maioria dos Vereadores, quanto a projetos de lei, caso em que oferecerá apenas a proposição na forma de sugestão.
Art. 104. Se a Comissão Especial não se instalar dentro de 5 (cinco) dias úteis após a designação de seus membros ou deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido de 90 (noventa) dias, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, antes do término do prazo, requerimento com assinatura da maioria dos membros da comissão, prorrogando seu prazo de funcionamento, que não excederá a metade do inicialmente fixado para conclusão dos trabalhos.
§ 1º Constar- se- á como início do prazo para prorrogação o dia subseqüente à data do término do prazo inicial.
§ 2º Não será concedida mais de uma prorrogação a cada comissão.
• Subseção III - Das Comissões Externas
Art. 105. As Comissões Externas têm por finalidade representar a Câmara Municipal em atos externos, de caráter social, e serão constituídas por deliberação do Plenário.
§ 1º Os membros da comissão externa serão designados de imediato pelo Presidente da Câmara.
§ 2º A prestação de contas pelos custos da representatividade será realizada até 30 (trinta) dias do término do evento.
• Subseção IV - Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 106. As comissões parlamentares de inquérito destinam-se a apurar, por prazo certo, denúncia ou fato determinado, em matéria de interesse do Município, e serão constituídas, independentemente de votação, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
Parágrafo único. Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão.
Art. 107. Recebido o requerimento para constituição da comissão, o Presidente da Câmara o mandará à publicação, desde que satisfeitos os requisitos regimentais.
Parágrafo único. Não satisfeitos os requisitos regimentais, o Presidente da Câmara devolverá o requerimento ao autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de 5 (cinco) sessões, ouvindo-se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Art. 108. A Comissão Parlamentar de Inquérito será composta de 3 (três) membros, sorteados entre os desimpedidos, admitidos 2 (dois) suplentes, nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 109. A comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por 60 (sessenta) dias, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos, sob pena de ser automaticamente extinta.
Parágrafo único. A comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos em 15 (quinze) dias da data da sua constituição estará automaticamente extinta.
Art. 110. Não se constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiver em funcionamento na Câmara Municipal outra comissão apurando denúncias ou fatos idênticos.
Art. 111. No exercício de suas atribuições, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá:
I – determinar diligências, perícias e sindicâncias;
II – proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da Administração direta, indireta e fundacional;
III – solicitar audiências de Vereadores e convocar Secretários Municipais;
IV - tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunha e inquiri-las sob compromisso;
V – requerer ao Tribunal de Contas dos Municípios a realização de inspeções e auditorias que entender necessária;
VI – requerer a intimação ao juízo competente, quando do não comparecimento do intimado pela comissão, por duas convocações consecutivas.
Parágrafo único. Do requerimento de constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito deverão constar os meios e recursos administrativos, condições organizacionais e assessoramento técnico necessários para o desempenho das atividades da comissão, incumbido à Mesa Diretora e à administração da Câmara Municipal o atendimento prioritário das solicitações realizadas.
Art. 112. Os trabalhos das comissões parlamentares de inquérito obedecerão ao disposto neste Regimento Interno, observado o devido processo legal.
Art. 113. Ao término dos trabalhos, a comissão encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal seu relatório e conclusões que serão, imediatamente, publicados, para conhecimento dos Vereadores.
§ 1º A comissão poderá concluir seu relatório, apresentando proposições legislativas, se a Câmara Municipal de Cairu for competente para deliberar a respeito da matéria.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Presidente incluirá a proposição na Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte ao da apresentação desta.
§ 3º A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará seu relatório com as conclusões, se for o caso:
I – à Mesa Diretora, para tomar as providências necessárias de alçada desta;
II – ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III – ao Poder Executivo, para adotar as providências de caráter disciplinar e administrativas de sua alçada;
IV – à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V – ao Tribunal de Contas dos Municípios para realizar as providências cabíveis.
§ 4º O Presidente da Câmara Municipal, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e V, do parágrafo anterior encaminhará o relatório com as conclusões da comissão no prazo de 7 (sete) dias.
• Subseção V - Das Comissões de Investigação e Processante
Art. 114. As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas para apurar:
I - representação oferecida contra membro ou membros da Mesa Diretora;
II - infrações político- administrativas cometidas por:
a) Prefeito;
b) Vice - Prefeito, Presidente da Câmara Municipal e Interventor estadual, no exercício da chefia do Executivo Municipal.
Parágrafo único. Na constituição da Comissão e exercício de suas atribuições, esta deverá observar, em cada caso, as normas deste Regimento Interno.
• CAPÍTULO III: DO PLENÁRIO
Art. 115. O Plenário é órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e quorum legal estabelecidos neste Regimento.
§ 1º O local é o recinto da sede da Câmara, exceto motivo de força maior quando o Plenário se reunirá, por deliberação da Mesa Diretora, em outro local.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento Interno para a realização das sessões e deliberações.
§ 4º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto durar a convocação.
§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara Municipal, quando estiver substituindo o Prefeito.
Art. 116. As deliberações do Plenário serão tomadas:
I – por maioria simples de votos;
II – por maioria absoluta de votos;
III – por maioria qualificada;
§ 1º Maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes.
§ 2º Maioria absoluta é a que corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade do número de Vereadores que compõe a Câmara.
§ 3º Maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 4º As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, ressalvadas as disposições em contrário.
Art. 117. O Plenário, sem prejuízo de outras disposições constantes neste Regimento Interno, deliberará:
I — por maioria absoluta, sobre:
a) Regimento Interno da Câmara Municipal;
b) Código Tributário Municipal e suas alterações;
c) criação de cargos, funções e empregos da Câmara Municipal, por resolução, e fixação da remuneração respectiva, por lei;
d) aprovação de projeto de lei complementar;
e) aprovação de leis delegadas;
f) rejeição do veto, aposto pelo Prefeito em projeto de lei;
g) realização de plebiscito;
h) perda do mandato do Vereador
II — por maioria qualificada, sobre:
a) outorga de concessão, permissão de serviços públicos;
b) outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis do Município;
d) aquisição de bens imóveis pelo Município com encargos;
e) autorização de empréstimo e concessão de privilégios a particular, inclusive para autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
f) destituição de membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
g) concessão de títulos honoríficos, comendas e medalhas de mérito;
h) rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios sobre as Contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
i) emendas à Lei Orgânica do Município;
j) revisão da Lei Orgânica do Município.
l) associação do Município a outros, para criação de Distritos.
m) suspensão de inviolabilidade de Vereador na vigência de estado de sítio
Art.118. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I – elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município, observada a competência reservada;
II – discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
III – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV – autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais;
b) operações de créditos;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) participação em consórcios;
h) participação do Município em Distritos;
i) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
V – expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a) aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa Diretora;
b) concessão de licença ao Prefeito e Vice - Prefeito nos casos previstos em lei;
c) consentimento para o Prefeito e Vice - Prefeito se ausentarem do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;
d) concessão de título honorífico, comendas e medalhas de mérito;
e) delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa;
VI – expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:
a) elaboração, alteração e reforma do Regimento Interno;
b) destituição de membros da Mesa Diretora;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;
VII – processar e julgar o Vereador, nos limites da Lei Orgânica Municipal;
VIII – processar e julgar o Prefeito ou quem o haja substituído pela prática de infração político - administrativa;
IX – convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário ou Comissões sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público;
X – eleger os membros da Mesa Diretora e Comissões Permanentes na forma e nos casos previstos neste Regimento;
XI – propor a realização de consulta popular, na forma da lei.
XII – dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função dos serviços da Câmara Municipal, e fixar e modificar, através de lei, a remuneração dos seus servidores;
XIII – fixar, para viger na legislatura subseqüente, os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice - Prefeito e Secretário Municipais observados a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal;
XIV – zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos que exorbitem do poder regulamentar;
XV – aprovar crédito suplementar ao orçamento da Secretaria de Administração da Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município de Cairu;
XVI – aprovar as diretrizes gerais do desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo;
XVII – delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana.
• TÍTULO III . DOS VEREADORES
CAPÍTULO I: DA POSSE
Art. 119. A posse dos Vereadores é dada na sessão solene de Instalação da Legislatura, nos termos da Seção II, Capítulo II, Título I deste Regimento Interno.
• CAPÍTULO II: DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Seção I - Das Garantias e Prerrogativas
Art. 120. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
§ 1° Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que Ihes confiaram ou deles receberam informações.
§ 2° A inviolabilidade dos Vereadores subsistirá durante estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, no caso de atos praticados fora de seu recinto que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 121. No exercício do mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais e a áreas de circunscrição municipal onde se registre conflito ou o interesse público esteja ameaçado.
Parágrafo único. O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacionais devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.
• Seção II - Dos Impedimentos e Incompatibilidades
Art. 122. O Vereador não poderá:
I — desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os demais de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II — desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea a deste artigo;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a deste artigo;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 123. As incompatibilidades de Vereador são aquelas previstas na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno.
• Seção III - Dos Direitos e Deveres
Art. 124. São deveres do Vereador:
I – ter domicílio no Município;
II — comparecer à hora regimental nos dias designados para a abertura das Sessões, nelas permanecendo até o seu término;
III — arcar com os encargos que Ihe forem cometidos, salvo motivo justo alegado ao Presidente, Mesa Diretor ou Plenário, conforme o caso;
IV — comparecer às reuniões das comissões, das quais seja integrante, prestando informações e emitindo pareceres nos projetos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais;
V – desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural, mediante licença da Mesa Diretora;
VI — comunicar sua falta ou ausência quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões ou às reuniões de comissão;
VII — apresentar declaração de bens incluídos os do cônjuge, 60 (sessenta) dias antes das eleições da legislatura seguinte, para transcrição em livro próprio, resumido em ata, e divulgação para conhecimento público;
VIII – obedecer às disposições regimentais;
IX — apresentar de próprio punho renúncia ao mandato quando se configurar a hipótese prevista no inciso II, alínea d do artigo 122.
Art. 125. São direitos do Vereador:
I – oferecer proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Câmara Municipal;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões;
III – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
IV – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento;
V — votar as proposições submetidas à deliberação do Plenário, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
VI—propor à Câmara Municipal todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar da população bem como impugnar as que Ihe pareçam contrárias ao interesse público;
Art. 126. O comparecimento efetivo do Vereador às Sessões será registrado:
I – pela Mesa Diretora no Pequeno e Grande Expediente e Ordem do Dia por lista de presença;
II – pelas Comissões através do controle de presença às reuniões.
• Seção IV - Das Faltas e das Licenças
Art. 127. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões ou às reuniões das comissões, salvo motivo justo.
§ 1° Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos o desempenho de missões oficiais da Câmara Municipal, doença e nojo ou gala.
§ 2° A justificação das faltas far-se-á por ofício fundamentado ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 128. O Vereador poderá licenciar-se para:
I — tratar de assuntos particulares, sem prejuízo de seus subsídios, por prazo nunca superior a 60 (sessenta) dias por sessão legislativa;
II — tratamento de saúde por até 15 (quinze) dias;
III – licença maternidade até 60 (sessenta) dias com o pagamento dos subsídios;
§ 1° A licença dar-se-á mediante comunicação subscrita pelo Vereador e dirigida ao Presidente, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário.
§ 2º A licença efetivar-se-á a partir da leitura da comunicação em Plenário, ressalvada a hipótese de ocorrer durante o recesso parlamentar, quando se dará a partir da publicação, na forma regimental.
§ 3º Não se concederá a licença referida no inciso I, deste artigo durante o recesso parlamentar, exceto quando houver prorrogação da sessão legislativa ordinária ou convocação de sessões extraordinárias.
§ 4º No caso do inciso II, deste artigo a comunicação de licença será instruída com atestado médico.
§ 5° Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de subscrever a comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara Municipal declará-lo licenciado mediante comunicação com atestado médico.
§ 6° No caso do inciso I, deste artigo é facultado ao Vereador prorrogar, por período igual e único, o seu tempo de licença, por meio de nova comunicação, observado o disposto no § 2°.
§ 7º No caso do inciso II, deste artigo a prorrogação será feita mediante laudo de inspeção de saúde, exarado por junta de 3 (três) médicos indicados pela Câmara Municipal, que ateste a debilidade da saúde do Vereador.
Art. 129. O Vereador que se licenciar, na forma do inciso I, do artigo anterior, para afastar-se do território nacional deverá fazer comunicação escrita à Mesa Diretora, por intermédio do Presidente.
• CAPÍTULO III: DAS VAGAS
Art. 130. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato.
Art. 131. A extinção verificar-se-á por:
I – falecimento;
II – renúncia;
III – falta de posse no prazo regimental.
Parágrafo único. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Mesa Diretora, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.
Art. 132. A extinção do mandato tornar-se-á efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente;
Art. 133. Perderá o mandato o Vereador:
I — que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 122 deste Regimento Interno;
II – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III — que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro parlamentar na sua conduta pública;
IV — que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V—quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
VIII – que fixar residência fora do Município.
§ 1° Nos casos dos incisos I, II, III, VI, VIII deste artigo a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, pelo voto aberto da maioria absoluta dos seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora, de partido político com representação na Câmara Municipal ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores, assegurada ampla defesa.
§ 2° Nos casos previstos nos incisos V e VII, deste artigo a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
Art. 134. A representação, nos casos dos incisos I, II, III, VI e VIII, deste artigo será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observadas as seguintes normas:
I – recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação ao Vereador, que terá prazo de 5 (cinco) sessões para apresentar defesa escrita e indicar provas;
II – se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;
III – apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências necessárias à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 5 (cinco) sessões, concluindo pela procedência da representação ou pelo seu arquivamento;
IV – o Vereador poderá assistir, pessoalmente ou por procurador, a todos os atos e diligências, e requerer o que julgar conveniente aos interesses da defesa;
V – concluindo-se pela procedência da representação, a Comissão oferecerá também o projeto de resolução no sentido da perda do mandato;
VI – o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, uma vez lido no Pequeno Expediente, será incluído na Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, sendo submetido à votação pelo voto aberto.
Art. 135. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Ministro da República, Secretário de Estado, Secretário de Município;
II - licenciado por motivo de doença, maternidade, ou ainda, para tratar, sem prejuízo de sua remuneração, de assunto de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 60 (sessenta) dias por sessão legislativa;
III - no exercício de missão de caráter de interesse do Município.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, deste artigo o Vereador pode optar pela remuneração do mandato.
Art. 136. O Vereador licenciado, para exercício dos cargos dispostos no artigo 135, inciso I deste Regimento Interno deverá comunicar à Mesa Diretora por escrito a investidura e reassumir o mandato tão logo cesse.
• CAPÍTULO IV: DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 137. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afeta a sua dignidade está sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento Interno e no Código de Ética Parlamentar, que pode definir outras infrações e penalidades, além das seguintes:
I – censura;
II – perda temporária do exercício do mandato, não excedente de 30 (trinta) dias;
III – perda do mandato.
§ 1º Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra e contenham incitamento a pratica de crimes.
§ 2º É incompatível com o decoro parlamentar:
I – o abuso das prerrogativas legais asseguradas a membros da Câmara Municipal;
II – a percepção de vantagens indevidas;
Art. 138. A censura será escrita ou verbal.
§ 1º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara, ou por quem o substituir, ou de Comissão, no âmbito desta, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:
I – inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas demais dependências da Câmara;
III – perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão.
§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa Diretora, se outra cominação mais grave não couber ao Vereador que:
I – usar em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II – praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.
Art. 139. Considerar-se-á incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I – reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior;
II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou Código de Ética e Decoro Parlamentar;
III – revelar conteúdo de debates ou deliberações que por decisão da Câmara ou Comissão devem ficar secretos;
IV – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
V – faltar, sem justo motivo, a terça parte das sessões ordinárias realizadas no período legislativo.
§ 1º Nos casos dos incisos I a IV, deste artigo a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio aberto e por maioria simples, assegurada ao infrator o direito de ampla defesa.
§ 2º Na hipótese do inciso V, deste artigo a Mesa Diretora aplicará, de início, o máximo de penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.
Art. 140. A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos no artigo 134 e seus incisos deste Regimento Interno.
Art. 141. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da argüição e a aplicação de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
• V: DOS SUPLENTES
Art. 142. A Mesa Diretora convocará o suplente de Vereador, de imediato, nos casos de:
I – ocorrência de vaga;
I – investidura do titular nas funções definidas no artigo 135, inciso I deste Regimento Interno;
II – licença superior a 60 (sessenta) dias por sessão legislativa;
§ 1º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora, que convocará o Suplente imediato.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses que trata o parágrafo anterior, de doença comprovada na forma do artigo 128, § 7º deste Regimento Interno ou no caso de desinvestidura de que trata o artigo 135, incisos I e II deste Regimento Interno o suplente que, convocado, não assumir o mandato no prazo de 10 (dez) dias perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato.
§ 3° Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, na forma da lei.
• CAPÍTULO VI: DOS SUBSÍDIOS
Art. 143. Os subsídios dos Vereadores serão fixados, através de lei, pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, observado o disposto na Constituição Federal, art. 29, VI e VII, art. 29-A, art. 37, X, XI e art. 39, § 4º e na Lei Orgânica do Município de Cairu.
§ 1º Os subsídios serão fixados em parcela única, vedada acréscimo de qualquer natureza.
§ 2º A fixação dos subsídios far-se-á no primeiro período da última sessão legislativa.
§ 3º A regra estampada no parágrafo anterior não se aplicará no período de eleições municipais, quando os subsídios deverão ser fixados até 30 (trinta) dias antes do pleito.
Art. 144. Não fixados os subsídios dos Vereadores até as datas previstas nos § § 2º e 3º do artigo anterior serão mantidos para a legislatura subseqüente, os subsídios vigentes na legislatura anterior, admitida apenas à respectiva revisão anual.
Art. 145. Os subsídios dos Vereadores terão como limite remuneratório máximo aquele previsto no artigo 39, § 4º da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º O valor dos subsídios dos Vereadores será determinado em moeda corrente no país.
§ 2º Incide sobre os subsídios o imposto de renda e a contribuição previdenciária, na forma da lei.
§ 3º O Vereador ausente à Sessão Ordinária, por não ter assinado a lista de presença no Pequeno e Grande Expediente e Ordem do Dia, sofrerá desconto do subsídio, nos termos da lei.
§ 4º O subsídio do Presidente da Câmara poderá ser fixado em valor maior do que o dos demais Vereadores, observados os limites impostos pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Cairu.
Art. 146. Aos subsídios dos Vereadores é assegurada revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices da remuneração dos servidores da Câmara Municipal.
Art. 147. No recesso parlamentar, os Vereadores receberão subsídios de forma integral.
Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias, realizadas depois das sessões ordinárias, não serão indenizadas.
Art. 148. Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município, que tenha especial dificuldade de acesso à sede da Câmara Municipal para o comparecimento às sessões, obrigado a pernoitar na sede do Município, será concedida ajuda de custo por resolução.
Art. 149. Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara Municipal para fora do Município é assegurado o ressarcimento, na forma de resolução, das despesas com locomoção, alojamento e alimentação, cumprindo-lhe comprová-las.
Art. 150. O Vereador que é servidor ou empregado público da administração direta, autárquica e fundacional, receberá subsídios, sem prejuízo da remuneração que percebe pelo exercício do cargo ou emprego público, desde que haja compatibilidade de horário.
Parágrafo único. Não havendo compatibilidade de horário, o Vereador deverá afastar-se do cargo ou emprego público, sendo-lhe facultado optar entre a remuneração e o subsídio.
Art. 151. É facultado ao Vereador declinar de seu subsídio, permitindo-se-lhe, inclusive, destiná-lo a qualquer entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que julgue merecedora.
Parágrafo único. A entidade mencionada no caput deste artigo não poderá ter vinculação de qualquer natureza com o Vereador que declinou de seu subsídio.
Art. 152. O Suplente convocado para assumir o cargo titular por período inferior a um ano, terá seu subsídio calculado proporcionalmente aos meses de efetivo exercício da vereança.
• CAPÍTULO VII: DAS LIDERANÇAS
Art. 153. Líder é o Vereador que fala autorizadamente em nome do seu partido, sendo o seu porta-voz oficial, em relação a todos os órgãos da Câmara Municipal.
Art. 154. O Líder e o Vice - Líder serão escolhidos conforme o estatuto de cada partido político e art. 13 da Lei nº. 9.096/95.
Art.155. No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa Diretora a escolha de seus Líderes e Vice - Líderes.
Art. 156. São atribuições do Líder:
I—fazer comunicação de caráter inadiável à Câmara Municipal por 5 (cinco) minutos, vedados os apartes;
II—indicar o orador do partido nas solenidades;
III—fazer o encaminhamento de votação ou indicar Vereador para substituí-lo nesta função.
IV - indicar os membros de seu partido nas Comissões Permanentes e Temporárias, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da solicitação do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 157. O Líder e o Vice-Líder podem fazer parte de Comissões Permanentes e Temporárias, exceto o Líder e Vice-Líder do Governo.
Art. 158. O Líder e o Vice - Líder do Governo serão indicados de ofício pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 159. Os partidos com representação na Câmara Municipal poderão agrupar-se em blocos, sendo-lhes permitido formar suas Lideranças.
Art. 160. Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Capítulo às lideranças de blocos parlamentares de que trata o artigo anterior.
• TÍTULO IV . DAS SESSÕES
CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Das Espécies de Sessão e de sua Abertura
Art. 161. As sessões da Câmara Municipal serão:
I—quanto à natureza:
a) ordinárias;
b) extraordinárias;
c) solenes;
d) especiais;
II—quanto ao caráter deverão ser pública.
Art. 162. As sessões ordinárias serão em dias úteis, com início às 15h30min (quinze) horas e 30 (trinta) minutos, com tolerância de 15 (quinze) minutos para formação de quorum, realizadas as sexta-feira.
Parágrafo único. É facultado à Câmara Municipal por ofício do Presidente ou mediante deliberação do Plenário, motivada por requerimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Vereadores, realizar reuniões extraordinárias, depois das sessões ordinárias, destinadas à discussão e votação de matérias constantes do ato de convocação.
Art. 163. As sessões extraordinárias ocorrerão no recesso parlamentar, nos termos do ato de convocação, observada a Lei Orgânica do Município e este Regimento Interno.
Art. 164. Nas 2 (duas) últimas Sessões Legislativas de cada período a Câmara Municipal aprovará apenas redações finais.
Art. 165. No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os Vereadores, funcionários da Câmara Municipal em serviço e profissionais de comunicação credenciados.
Parágrafo único. Ao público será franqueado o acesso às galerias circundantes.
Art. 166. O ingresso daquelas pessoas tratadas no art. 165, no recinto do Plenário, durante as sessões, só será admitido, se observadas as normas fixadas pela Mesa Diretora, relativas aos respectivos trajes.
• Seção II - Do Uso da Palavra
Art. 167. Durante as sessões, o Vereador usará da palavra para:
I—versar assunto de sua livre escolha no Grande Expediente;
II - apresentar proposições;
III—discutir matéria em debate;
IV—apartear;
V—encaminhar a votação;
Vl—declarar voto;
Vll—apresentar ou retirar requerimento;
VIII—levantar questão de ordem;
IX – manifestar-se pela ordem;
X – dar explicação pessoal;
XI – replicar acusações pessoais que lhe são imputadas;
XII – fazer reclamação;
XIII – solicitar adiamento de votação.
Art. 168. O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes:
I—qualquer Vereador, com exceção do Presidente, no exercício da Presidência, falará de pé e só quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado;
II—o orador deverá falar da tribuna nos horários dos líderes e oradores, durante as discussões e ao levantar questão de ordem, a menos que o Presidente permita o contrário;
III - nenhum Vereador poderá falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda, e somente após a concessão será iniciado o registro e acompanhamento do discurso;
IV—a não ser através de aparte, permitido pelo orador, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha dado a palavra;
V – o Vereador se manifestará pela ordem, duas vezes em cada fase da Sessão Ordinária, por 2 (dois) minutos, somente para:
a) indagar sobre o andamento dos trabalhos;
b) reclamar quanto à observância do Regimento Interno;
c) indicar falha ou equívoco em relação à matéria da Ordem do Dia.
VI—se o Vereador pretender falar sem que Ihe tenha sido dada à palavra, ou permanecer na tribuna além do tempo que Ihe é concedido, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;
VlI— se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado;
VIII - encerrado o discurso do Vereador, pelo Presidente, nos termos do inciso anterior, este não será mais anotado;
IX - se o Vereaor ainda insistir, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto e aplicará as sanções previstas neste Regimento Interno;
X—qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores em geral e só poderá falar voltado para a Mesa Diretora, salvo quando responder a aparte;
XI—referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome de tratamento de Senhor ou Vereador;
XII—dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de Excelência, nobre colega ou nobre Vereador;
XIII—nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Publico de forma descortês ou injuriosa;
XIV – não será admitida conversa paralela dos Vereadores na leitura de documentos, chamada para votações, comunicações da Mesa Diretora, discursos e debates.
• Seção III - Da Suspensão e do Encerramento da Sessão
Art. 169. A sessão poderá ser suspensa:
I—para preservação da ordem;
II - para permitir, quando for o caso, que uma comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito;
III - para recepcionar visitantes ilustres;
IV – para realização dos trabalhos da Comissão Geral;
V – por deliberação do Plenário.
Parágrafo único. A suspensão da sessão, no caso do inciso II, não poderá exceder 15 (quinze) minutos.
Art. 170. O tempo durante o qual a Sessão ficar suspensa não será deduzido do prazo normal de sua duração.
Art. 171. A Sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:
I - por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II -em caráter excepcional, por motivo de luto municipal, pelo falecimento de autoridade pública ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação do Plenário, em requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes;
III - tumulto grave.
• Seção IV: Da Prorrogação das Sessões
Art. 172. As sessões poderão ser prorrogadas por requerimento escrito de qualquer Vereador ou Líder da Câmara, pelo prazo máximo de 1 (uma) hora, para dar continuidade a discussão e votação de matéria constante da Ordem do Dia.
§ 1° O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado à Mesa Diretora até 15 (quinze) minutos antes do término da sessão.
§ 2° O requerimento de prorrogação não terá encaminhamento de votação nem será discutido e será votado pelo processo simbólico.
Art. 173. O Presidente, ao receber o requerimento, dará conhecimento imediato ao Plenário e o colocará em votação, interrompendo, se for o caso, o orador que estiver na tribuna.
Parágrafo único. O orador interrompido por força do disposto no caput deste artigo, mesmo que ausente à votação do requerimento de prorrogação, não perderá sua vez de falar, desde que presente, quando chamado a continuar seu discurso.
Art. 174. O requerimento de prorrogação será considerado prejudicado pela ausência de seu autor no momento da votação.
Art. 175. Se forem apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de prorrogação da sessão, serão os mesmos votados em ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. Aprovado qualquer dos requerimentos referidos no parágrafo anterior considerar-se-ão prejudicados os demais.
Art. 176. É facultado ao autor do requerimento da prorrogação solicitar sua retirada, desde que o faça antes de sua votação.
Art. 177. A prorrogação destinada à votação da matéria da Ordem do Dia só poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 178. Antes de encerrada uma prorrogação, outra poderá ser requerida, obedecidas às condições dessa Seção.
• Seção V - Da Ata
Art. 179. Lavrar-se-á a ata, com o resumo dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá ao padrão uniforme adotado pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. Da ata constará a lista nominal de presença e de ausência dos Vereadores às sessões.
Art. 180. As atas serão organizadas em anais, por ordem cronológica, por período legislativo e recolhido ao Arquivo da Câmara.
Art. 181. Os Vereadores só poderão falar sobre a ata para impugná-la, ou retificá-la no todo ou em parte, logo após a leitura da mesma.
§ 1° A discussão sobre a impugnação ou retificação da ata não poderá exceder o tempo destinado ao Grande Expediente, que nesta hipótese, ficará prejudicado.
§ 2° Encerrada a discussão, passar-se-á à votação.
§ 3° Se não houver quorum para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a votação se fará em qualquer fase da sessão, assim que se comprovar a existência de número regimental para deliberação.
§ 4° Se o Plenário, por falta de quorum, não deliberar sobre a ata até o encerramento da sessão, a votação se transferirá para o início da Sessão Ordinária seguinte.
Art. 182. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida em resumo e submetida à aprovação, presente qualquer número de Vereadores.
• CAPÍTULO II: DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 183. As Sessões Ordinárias compor-se-ão das seguintes partes:
I – Pequeno Expediente;
II—Grande Expediente;
III—Ordem do Dia;
Art. 184. A hora do início das sessões, os membros da Mesa Diretora e os Vereadores ocuparão os seus lugares para a verificação de quorum necessário à abertura da Sessão.
Parágrafo único. O Presidente declarará aberta a Sessão, afirmando que:
Sob a proteção de Deus e em nome da Comunidade Cairuense, serão iniciados os trabalhos da Câmara Municipal de Cairu.
Art. 185. As sessões da Câmara Municipal serão abertas após a constatação, através da chamada necessária, da presença de 1/3 (um terço) dos Vereadores e terão a duração de 5 (cinco) horas e 50 (cinqüenta) minutos.
§ 1° Inexistindo número legal na primeira chamada, proceder-se-á dentro de 15 (quinze) minutos a nova chamada, computando-se esse tempo no prazo de duração da sessão.
§ 2° Se persistir a falta de número legal, o Presidente determinará ao redator de debates a lavratura da ocorrência, na qual constará o nome dos Vereadores presentes, e declarará que não haverá Sessão Ordinária.
• Seção II - Do Pequeno Expediente
Art. 186. O Pequeno Expediente, com duração de 1 (uma) hora improrrogáveis, se destinará às deliberações de expediente.
Art. 187. Aberta a Sessão, o Segundo Secretário fará a leitura da ata da Sessão anterior, que o Presidente submeterá à apreciação do Plenário.
Parágrafo único. As retificações da ata serão encaminhadas ao Presidente que, achando-as procedentes, mandará republicar as partes retificadas.
Art. 188. Após a leitura da ata, o Primeiro Secretário procederá à leitura de:
I – comunicações enviadas à Mesa Diretora pelos Vereadores;
II – correspondências, petições e demais documentos recebidos pelo Presidente ou Mesa Diretora, de interesse do Plenário;
III – proposições, observadas as hipóteses cabíveis previstas neste Regimento Interno.
• Seção III - Do Grande Expediente
Art. 189. Findo o Pequeno Expediente, por esgotado o tempo regimental, será iniciado o Grande Expediente, com duração improrrogável de 2 (duas) hora e 30 (trinta) minutos, destinado a comunicações e debates sobre assuntos de relevância para o Plenário.
Art. 190. O Grande Expediente será composto das seguintes partes:
I – Horário das Lideranças;
II – Horário dos Oradores.
Art. 191. No Horário das Lideranças, os Líderes da Câmara exporão a posição daqueles que representam por 1(uma) hora, divididos de forma igualitária.
Parágrafo Único - O Presidente concederá a palavra aos Líderes, mediante prévia inscrição feita em livro próprio, que serão chamados de forma alternada por partido ou bloco.
Art. 192. Passado o Horário das Lideranças, iniciar-se-á o Horário dos Oradores, onde o Vereador inscrito ou, na falta deste, o que solicitar a palavra, se pronunciará.
§ 1º A inscrição do Vereador no Grande Expediente será feita de próprio punho, em lista, que permanecerá na Mesa Diretora.
§ 2º A chamada dos Vereadores inscritos na lista obedecerá à ordem de inscrição.
§ 3° O Vereador inscrito, se não estiver presente quando chamado, perderá sua inscrição, e não poderá refazê-la.
§ 4° O Vereador só poderá falar no Horário dos Oradores pelo prazo de 15 (quinze) minutos, incluído nesse tempo os apartes.
§ 5° Caso o orador não utilize todo o tempo disponível, poderá ceder o restante a outro orador; se não o quiser, poderá ser franqueada a palavra a quem desejar utilizá-la.
§ 6º Não restando tempo para os Vereadores inscritos se pronunciarem, ficarão automaticamente inscritos para usar da palavra na próxima sessão, no Horário dos Oradores.
Art. 193. O Vereador chamado a falar em qualquer parte do Grande Expediente poderá, se o desejar, encaminhar à Mesa Diretora seu discurso, não excedente de 5 (cinco) laudas datilografadas, para ser publicado.
Art. 194. O Grande Expediente poderá ser destinado para comemorações de alta significação nacional ou interromperem-se os trabalhos em andamento para recepção, na Câmara Municipal, de altas personalidades, desde que assim determine o Presidente da Câmara ou mediante deliberação do Plenário.
• Seção IV - Da Ordem do Dia
Art. 195. Findo o Grande Expediente, por esgotado o tempo regimental, será iniciada a Ordem do Dia, com duração de 1 (uma) hora e 20 (vinte) minutos, prorrogável em virtude de requerimento escrito de Vereador ou Líder de Governo, partido ou bloco.
§ 1° É lícito a qualquer Vereador requerer a verificação de quorum tão logo seja lida a Ordem do Dia.
§ 2° Não havendo oradores, o Presidente declarará encerrada a discussão sobre as matérias.
§ 3° A inscrição para discussão da matéria na Ordem do Dia far-se-á junto à Mesa Diretora, em lista, após a abertura da Sessão.
§ 4° Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada Questão de Ordem referente à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.
§ 5° Presente um terço dos Vereadores, as matérias constantes da Ordem do Dia poderão ser discutidas, procedendo-se, porém, necessariamente, a uma verificação de presença antes da votação.
§ 6° Constatada, na verificação, a presença aludida no parágrafo anterior e a existência de número regimental para deliberação, as matérias com discussão encerrada serão votadas rigorosamente pela ordem do encerramento da discussão, passando-se, em seguida, à discussão e votação dos demais itens.
§ 7º Após a segunda constatação de quorum qualificado de 2/3 (dois terços), mas estando presente à maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente passará imediatamente às matérias que necessitam de maioria simples ou absoluta de votos.
§ 8° Após nova constatação de presença, havendo quorum qualificado de 2/3 (dois terços), voltar-se-á, então, à discussão e votação das matérias que necessitem do referido quorum.
§ 9º Quando a pauta das sessões constar apenas de vetos, a constatação de falta de quorum será efetivada através de chamada nominal para a votação.
§ 10 Constatando-se durante a Ordem do Dia, através de 3 (três) verificações de presença, persistir a falta de quorum para deliberação ou inexistir de matéria para votação, o Presidente encerrará a Sessão.
Art. 196. A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara, ouvidas as Lideranças, que explicitará o número do projeto, o autor, a ementa respectiva e o prazo final para aprovação de vetos.
Parágrafo único. Ao Presidente caberá, ainda, fazer menção ao desarquivamento de projeto e quem solicitou.
Art. 197. A matéria constante da Ordem do Dia será distribuída pelo Presidente da seguinte forma:
I - vetos;
II – projetos do Executivo em regime de urgência;
III—parecer de redação final ou de reabertura de discussão;
IV - primeira e segunda discussão;
V – contas do Prefeito e da Mesa Diretora.
§ 1º No caso do inciso IV desse artigo, observar-se-á o art. 262 deste Regimento Interno.
§ 2° Na fase de discussão, será obedecida na elaboração da pauta a seguinte ordem distributiva:
I—projetos de emendas à Lei Orgânica do Município;
II—projetos de lei complementar;
III—projetos de lei ordinária;
IV—projetos de lei delegada;
V—projetos de decreto legislativo:
Vl—projetos de resolução.
§ 3° Quanto ao estágio de tramitação das proposições será a seguinte a ordem distributiva a ser obedecida na elaboração da pauta:
I—votação adiada;
II—votação;
III—continuação de discussão;
IV—discussão adiada.
§ 4° Respeitados a fase de discussão e o estágio de tramitação, os projetos de lei com prazos de apreciação estabelecidos por lei figurarão em pauta na ordem crescente dos respectivos prazos.
§ 5° As pautas das Sessões Ordinárias e Extraordinárias só poderão ser organizadas com proposições que já contenham pareceres das Comissões Permanentes, excetuados os casos previstos no artigo 78, § 2º deste Regimento Interno.
§ 6° Os projetos de lei com prazo de apreciação estabelecido em lei, assim como os vetos, independentemente de parecer das comissões constarão obrigatoriamente da Ordem do Dia, pelo menos nas 3 (três) últimas sessões antes do término do prazo.
§ 7° Nas hipóteses do parágrafo anterior, as proposições não poderão sofrer adiamento da discussão ou votação.
Art. 198. A Ordem do Dia estabelecida nos termos do artigo anterior só poderá ser interrompida ou alterada:
I—para comunicação de licença de Vereador;
II—para posse de Vereador ou Suplente;
III—em caso de inclusão de projeto na pauta em regime de urgência;
IV – em caso de inclusão de proposição na pauta em regime de prioridade;
V—em caso de inversão de pauta;
VI—em caso de retirada de proposição da pauta.
Art. 199. Os projetos cuja urgência tenha sido concedida pelo Plenário figurarão na pauta da Ordem do Dia da mesma sessão como itens preferenciais, pela ordem de votação dos respectivos requerimentos, observado o disposto no artigo 197, § 3° deste Regimento Interno.
§ 1° Se o projeto para o qual tenha sido concedida urgência não se encontrar na Câmara Municipal no momento de ser apreciado, o Presidente determinará a sua imediata reconstituição.
§ 2° A urgência só prevalecerá para a sessão em que tenha sido concedida, salvo se a sessão for encerrada com o projeto ainda em debate, caso em que o mesmo figurará como primeiro item na Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, após os vetos que eventualmente sejam nela incluídos ficando prejudicadas as demais inclusões.
§ 3° Se o projeto incluído na pauta em regime de urgência depender de parecer de comissão, este poderá ser verbal e só será emitido no caso de se encontrar no Plenário a maioria dos membros da respectiva comissão.
§ 4° Se não se encontrar presente à maioria da comissão, o parecer será dispensado desde que o Plenário assim delibere, mediante consulta do Presidente, submetida à votação, sem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 5° O procedimento descrito no § 3°, deste artigo, é extensivo às emendas apresentadas em Plenário e não extensivo a substitutivo.
§ 6° A dispensa do parecer a que alude o § 4°, deste artigo, não impede o adiamento da discussão para audiência da comissão cujo parecer foi dispensado, se assim o deliberar o Plenário, a requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador.
§ 7º Na discussão e no encaminhamento de votação da proposição em regime de urgência, só o autor do requerimento, o relator da comissão e os Vereadores inscritos poderão usar da palavra;
§ 8º O prazo de pronunciamentos na discussão e no encaminhamento de votação será metade do previsto para as proposições sujeitas à tramitação ordinária, alterando-se sempre que possível os oradores favoráveis e contrários ao requerimento.
§ 9º As proposições urgentes ou as que se tornam urgentes só receberão emendas de Comissão Permanente ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores ou Líderes da Câmara, desde que apresentadas em Plenário até o início da primeira votação sobre a matéria.
Art. 200. Pode ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que foi apresentada, proposição que verse sobre matéria inadiável e de relevante interesse público, mediante requerimento da maioria absoluta dos Vereadores ou Líderes da Câmara, desde que aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 201. A realização de diligência para as proposições que tramitam em regime de urgência não implica em dilação dos prazos para a sua apreciação.
Art. 202. As proposições, incluídas na Ordem do Dia, observado os artigos 260 e 261 deste Regimento Interno, após a sessão em que foi solicitada urgência para projeto, serão concedidas prioridade.
Parágrafo único. Somente poderá ser admitida a prioridade para a proposição numerada e com parecer de todas as comissões.
Art. 203. A inversão da pauta da Ordem do Dia somente se dará mediante requerimento escrito, que será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.
§ 1° Figurando na pauta da Ordem do Dia vetos, projetos incluídos em regime de urgência ou proposição já em regime de inversão, só serão aceitos novos pedidos de inversão para os itens subseqüente.
§ 2° Admite-se requerimento que vise a manter qualquer item da pauta em sua posição cronológica original.
§ 3° Se ocorrer o encerramento da Sessão com o projeto a que se tenha concedido inversão ainda em debate, figurará ele como primeiro item da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, após os vetos que eventualmente sejam incluídos e as proposições referidas no § 2º deste artigo e no artigo 197, § 2°, incisos I e II.
Art. 204. As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:
I—preferência;
II—adiamento;
III—retirada da pauta;
Art. 205. Possuem preferência sobre as demais proposições, as propostas apresentadas pelo Poder Executivo, pela Mesa Diretora ou por qualquer das Comissões Permanentes.
§ 1° Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos, anexadas à proposição que se encontra em pauta, a proposição cronologicamente mais antiga terá preferência sobre as demais para discussão e votação, obedecido primeiramente o critério fixado no caput deste artigo.
§ 2º As proposições em regime de tramitação ordinária que tiveram pedido de preferência concedida gozam de primazia àquelas que têm pareceres favoráveis de todas as comissões a que foram distribuídas.
Art. 206. Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
Art. 207. O Presidente da Câmara ou de comissão, de ofício, declarará prejudicada proposição pendente de deliberação por ter perdido o objeto ou em virtude de prejulgamento pelo Plenário ou comissão, em deliberação passada.
Parágrafo único. Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, até a sessão seguinte, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, depois de ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Art. 208. O adiamento da discussão ou votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal de qualquer Vereador, devendo especificar a finalidade e o número de sessões do adiamento proposto.
§ 1° O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação da matéria a que se refira, até que o Plenário sobre o mesmo delibere.
§ 2° Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, antes de se proceder à votação, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos requerimentos, não se admitindo, nesse caso, pedido de preferência.
§ 3° O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido, desde que não tenha sido ainda votada nenhuma peça do projeto.
§ 4° A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais.
§ 5° Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do § 2° deste artigo, não se admitirão novos pedidos de adiamento com a mesma finalidade.
§ 6° O adiamento da discussão ou da votação por determinado número de sessões importará sempre no adiamento da discussão ou da votação de matéria por igual número de Sessões Ordinárias, mesmo quando aprovado em Sessão Extraordinária.
§ 7° Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de requerimentos de adiamento.
§ 8° Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.
Art. 209. A retirada em definitivo de proposição constante da Ordem do Dia dar-se-á:
I—por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Justiça e Redação tenha concluído pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou anti- regimentalidade, ou quando a proposição não tenha parecer favorável de Comissão Permanente;
II—por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário sem discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto quando a proposição tenha parecer favorável, mesmo que de uma só das Comissões Permanentes sobre a mesma se manifestaram.
Parágrafo único. As proposições de autoria da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.
Art. 210. Esgotada a Ordem do Dia e se nenhum Vereador solicitar a palavra para explicação pessoal, ou findo o tempo destinado a Sessão, o Presidente dará por encerrado os trabalhos, depois de anunciar a publicação da Ordem do Dia da Sessão seguinte.
Parágrafo único. Não será designada Ordem Dia para a primeira sessão ordinária de cada período legislativo.
• Seção V - Das Reuniões Extraordinárias
Art. 211. É facultado à Câmara Municipal realizar reuniões extraordinárias, depois das sessões ordinárias, destinadas à discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação.
Art. 212. As reuniões extraordinárias serão convocadas:
I - de ofício pelo Presidente da Câmara Municipal;
II - por deliberação do Plenário mediante requerimento subscrito por um terço dos Vereadores.
Art. 213. As reuniões extraordinárias serão realizadas no dia e hora determinados pelo ato de convocação.
Parágrafo único. As reuniões convocadas no decorrer da sessão ordinária deverão ser feitas até 1 (uma) hora antes do seu término.
• Seção VI - Da Comissão Geral
Art. 214. A Sessão Ordinária poderá ser transformada em Comissão Geral, sob a direção do Presidente da Câmara Municipal, para:
I – debater matérias relevantes de interesse público, por proposta conjunta dos Líderes ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores;
II – discutir projeto de lei de iniciativa popular, desde que presente o seu autor para defendê-lo;
III – comparecimento de Secretário Municipal.
§ 1º Na hipótese do inciso I, deste artigo usarão da palavra, pelo período de 60 (sessenta) minutos, dividido de forma proporcional entre:
I – o autor do requerimento;
II – os Líderes da Câmara;
III – os Vereadores inscritos junto à Mesa Diretora.
§ 2º Na hipótese do inciso II, deste artigo, poderão usar da palavra, por 20 (vinte) minutos, o autor do projeto de lei ou Vereador indicado por este, sem apartes, observado no que couber as disposições do Título IV, do Capítulo I, Seção II deste Regimento Interno.
§ 3º Terminados os trabalhos da Comissão Geral, a sessão ordinária continuará do instante em que foi suspensa.
• CAPITULO III: DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 215. Nos períodos de recesso da Câmara Municipal, esta poderá reunir-se em sessão extraordinária, por iniciativa:
I—do Prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante;
II—do Presidente da Câmara Municipal, de ofício, de forma fundamentada, nos seguintes casos:
a) para posse e compromisso do Prefeito e Vice - Prefeito;
b) por motivo de intervenção estadual no Município;
III - da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante;
Parágrafo único. A convocação deverá ser feita até 72 (setenta e duas) horas antes do recesso da Câmara.
Art. 216. O Presidente da Câmara convocará os Vereadores com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por telegrama ou fax.
Parágrafo único. A convocação deverá especificar o dia, a hora e a Ordem do Dia.
Art. 217. As sessões extraordinárias, com duração máxima de 4 (quatro) horas, só serão iniciadas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal.
Art. 218. Na Sessão Extraordinária haverá apenas Ordem do Dia e nela não se poderá tratar de matéria estranha à que houver determinado a convocação.
Art. 219. Havendo número apenas para discussão, no decorrer das sessões extraordinárias, as matérias constantes da Ordem do Dia poderão ser debatidas e sua discussão encerrada, seguindo-se as normas estipuladas nos parágrafos do artigo 207 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Quando houver número regimental para deliberação, as matérias com discussão encerrada serão votadas rigorosamente pela ordem do encerramento da discussão, passando-se, em seguida, à discussão e votação dos demais itens.
Art. 220. Nas sessões extraordinárias, a Ordem do Dia só poderá ser alterada ou interrompida:
I—para comunicação de licença de Vereador:
II—para posse de Vereador ou Suplente;
III—em caso de inversão de pauta;
IV—no caso de retirada de proposição da pauta ou de seu adiamento;
Art. 221. Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, a disposição atinente às sessões ordinárias.
• CAPÍTULO IV: DAS SESSÕES SOLENES
Art. 222. Comemorações ou homenagens, de qualquer espécie, só poderão ser realizadas ou prestadas pela Câmara Municipal, a juízo do Presidente, por deliberação do Plenário e a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Parágrafo único. As sessões solenes serão comunicadas durante as sessões ordinárias ou através de ofício encaminhado pela Presidência.
Art. 223. Nas comemorações ou homenagens só usarão da palavra os Vereadores previamente designados pelo Presidente, vedada a inscrição ou manifestações pela ordem.
Art. 224. Nas Sessões Solenes poderão ser admitidos convidados à Mesa Diretora e ao Plenário, observado o disposto no artigo 166.
Art. 225. Os casos omissos relacionados com as comemorações e homenagens serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal.
• CAPÍTULO V: DAS SESSÕES ESPECIAIS
Art. 226. As sessões especiais destinam-se à realização de conferências, debates, exposições e outras atividades decorrentes de resoluções e requerimentos.
§ 1º As sessões especiais serão realizadas em dias úteis, nos turnos matutino e vespertino, e não terão tempo de duração determinado.
§ 2º É facultado a fixação de horário diverso do previsto no parágrafo anterior, desde que não coincida com as sessões ordinárias, nos termos do requerimento de convocação.
Art. 227. As sessões especiais serão convocadas, através de requerimento subscrito por 2/3 (dois terços) dos Vereadores ou por decisão da Mesa Diretora, para o fim específico que Ihe for determinado.
• TÍTULO V . DAS PROPOSICÕES
CAPÍTULO I: DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E SEUS REQUISITOS
Art. 228. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
Art. 229. São modalidades de proposição:
I—indicações;
II—requerimentos;
III—moções;
IV—projetos de resolução;
V—projetos de decreto legislativo;
Vl - projetos de lei ordinária;
VII - projetos de lei delegada;
VIII - projetos de lei complementar;
IX - projetos de emenda à Lei Orgânica;
X - emendas.
Art. 230. São requisitos das proposições:
I—ementa de seus objetivos;
II—conter tão-somente a enunciação da vontade legislativa;
III—divisão em artigos numerados, claros e concisos, e subdivididos, quando for o caso, em parágrafos, incisos, alíneas, itens, subitens e números;
IV – agrupamentos dos artigos se forem o caso, em Subseções, o de Subseções em Seções; o de Seções em Capítulos; o de Capítulos em Título, o de Título em Livro; e, o de Livro em Parte;
V – a composição prevista no inciso IV deste artigo pode compreender Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias;
VI—cláusula de revogação que deverá enumerar as proposições ou as disposições legais revogadas;
VII – vigência com a indicação expressa, sendo reservada a cláusula de vigência salvo disposições em contrário para as proposições de pequena repercussão;
VIII - data;
lX—assinatura do autor;
X—justificativa, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
Parágrafo único. As proposições deverão obedecer às normas de elaboração e redação de leis de que tratam a Lei Complementar Nacional n.º.95, de 26 de fevereiro de 1998.
Art. 231. Ressalvadas as emendas e subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 232. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
• CAPÍTULO II: DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Seção I - Da Iniciativa para propor Proposição
Art. 233. A iniciativa para apresentar proposições cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente ou Temporária, Mesa Diretora da Câmara, Prefeito ou cidadãos.
Art. 234. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei complemenar ou ordinaria, que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, fixação e modificação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional;
I - concessão de subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública;
IV - regime jurídico dos servidores municipais dos órgãos da administração direta e autárquica, incluindo o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;
V - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e operações de crédito e dívida pública;
VI - políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento;
VII - organização da Procuradoria-Geral do Município;
VIII - matéria financeira e orçamentária;
IX - organização da Guarda Municipal;
X - matéria tributária que implique redução da receita pública;
XI - divisão regional da administração pública.
Art. 235. Não será admitido aumento de despesa prevista:
I—nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os casos em que:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
1—dotação para pessoal e seus encargos;
2—serviços da dívida ativa;
3—transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
4—convênios, projetos, contratos e acordos feitos com o Estado, a União e órgãos internacionais cujos recursos tenham destinação específica;
c) sejam relacionadas:
1—com a correção de erros ou omissões;
2—com os dispositivos do texto do projeto de lei.
II—nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Nos projetos que impliquem despesas, a Mesa Diretora e o Prefeito encaminharão com a proposição demonstrativa do montante das despesas e suas respectivas parcelas.
Art. 236. O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º A solicitação do regime de urgência poderá ser feita, pelo Prefeito, depois da remessa do projeto, em qualquer fase da discussão.
§ 2° Se a Câmara Municipal não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 3° O prazo do § 2º deste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de código, de alteração de codificação ou emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 237. Compete privativamente à Mesa Diretora a iniciativa de projeto de resolução ou decreto legislativo, que disponham sobre as seguintes matérias:
I – regulamento geral, que disporá sobre:
a) organização e funcionamento da Secretaria Geral;
b) criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função e fixação ou modificação de remuneração, por lei, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e a Lei Orgânica do Município;
II – autorização para o Prefeito e o Vice-Prefeito se ausentarem do Município;
III – mudança temporária da sede da Câmara Municipal;
Art. 238. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores ou de, no mínimo, 5 % (cinco por cento) do eleitorado municipal.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo as proposições de iniciativa do Prefeito.
Art. 239. A proposição destinada a submeter a plebiscito questão relevante para o destino do Município será da iniciativa de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.
• Seção II - Do Recebimento da Proposição
Art. 240. Toda proposição recebida pela Divisão Legislativa será numerada, datada e despachada às comissões, depois de serem lidas no Pequeno Expediente.
Parágrafo único. O horário de recebimento das proposições para serem lidas no Pequeno Expediente encerrar-se-á 30 (trinta) minutos antes do início da Sessão Ordinária.
Art. 241. O Presidente restituirá ao autor as proposições:
I—manifestamente anti-regimentais, ilegais ou inconstitucionais;
II—que, aludindo a lei ou artigo de lei, decreto, regulamento, ato, contrato ou concessão, não tragam em anexo a transcrição do dispositivo aludido;
III—quando, em se tratando de substitutivo ou emenda, não guardem direta relação com a proposição a que se referem;
IV—quando consubstanciem matéria anteriormente rejeitada ou vetada e com veto mantido, salvo as referidas no artigo 238 deste Regimento Interno e as de autoria do Prefeito;
V—que infrinjam o disposto no artigo 312 deste Regimento Interno.
§ 1° As razões da devolução ao autor de qualquer proposição nos termos deste artigo deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito.
§ 2° O autor da proposição, devolvida pelo Presidente, poderá recorrer desse ato ao Plenário, no prazo de 3 (três) dias úteis, após a publicação no Pequeno Expediente, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 3º Provido o recurso previsto no parágrafo anterior a proposição voltará à Mesa para seguir o trâmite normal.
Art. 242. Proposições subscritas pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação não poderão deixar de ser recebidas sob alegação de anti-regimentalidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Art. 243. Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários.
Parágrafo único. As atribuições e prerrogativas regimentais conferidas ao autor serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, e a precedência será regulada segundo a ordem das assinaturas.
Art. 244. A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato cassado, entregue à Mesa antes de efetivada a licença, a renúncia ou perda do mandato, mesmo que ainda não lida ou apreciada, terá tramitação regimental.
Parágrafo único. O Suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre nas condições previstas neste artigo, quando de autoria de Vereador que esteja substituindo.
Art. 245. As proposições, depois de recebidas, serão numeradas por legislatura em série específica.
Art. 246. Os projetos de lei ordinária tramitarão com a denominação de projeto de lei.
Art. 247. As emendas serão numeradas devendo indicar o número do projeto a que estão vinculadas.
Parágrafo único. Cada espécie de emenda receberá numeração própria e seqüencial.
Art. 248. As emendas propostas pelas comissões seguirão com as siglas destas.
Art. 249. Antes da distribuição, o Presidente mandará a Divisão Legislativa verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa.
§ 1º Caso haja proposições análogas ou conexas, o Presidente fará a distribuição por pendência, determinando que sejam apensadas e renomeadas.
§ 2º As proposições de que tratam o § 1º deste artigo serão distribuídas primeiramente:
I – à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para apreciar a observância das normas legais, constitucionais, regimentais e de técnica legislativa;
II – à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários, para apreciar a compatibilidade ou adequação orçamentária;
III – às demais comissões, quando o mérito da proposição estiver relacionando as outras matérias.
• Seção III - Da Apresentação da Proposição
Art. 250. A apresentação da proposição será feita:
I – perante a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, no caso de proposição que trate de fiscalização e controle, quando se tratar de emenda ou subemenda, limitado à matéria de sua competência;
II – em Plenário, na sessão prevista por este Regimento Interno;
II – no momento em que for anunciada, para os requerimentos que digam respeito a:
a) retirada de proposição constante de Ordem do Dia com pareceres favoráveis, ainda que pendente de pronunciamento de outra comissão permanente;
b) discussão de uma proposição por partes;
c) dispensa adiamento ou encerramento de discussão;
d) adiamento de votação;
e) votação por determinado processo;
f) votação em bloco ou partes;
g) destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado, constituição de proposição autônoma;
h) dispensa de publicação da redação final do projeto do Poder Executivo ou de cidadãos.
Art. 251. O Vereador poderá apresentar proposição individual ou conjuntamente.
• Seção IV - Da Apreciação da Proposição
Art. 252. Cada proposição, salvo emenda terá curso próprio.
Art. 253. Apresentada e lida, a proposição será objeto de decisão do Presidente da Câmara ou do Plenário, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Art. 254. O parecer contrário à emenda não obsta que a proposição principal siga sua tramitação regimental.
Art. 255. Findo os trabalhos das comissões e entregue a proposição, esta será anunciada no Pequeno Expediente e remetida ao Presidente para ser incluída na Ordem do Dia.
• Seção V - Dos Regimes de Tramitação
Subseção I - Das Modalidades
Art. 256. A tramitação das proposições pode ocorrer, em regime de:
I – urgência, quando tratar de:
a) transferência temporária da sede da Câmara Municipal;
b) autorização ao Prefeito ou Vice - Prefeito para se ausentar do Município;
c) projeto de iniciativa do Prefeito, observadas as normas deste Regimento Interno.
d) projeto que disponha sobre aumento ou modificação de remuneração dos servidores;
II – prioridade, quando:
a) for de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa Diretora, das comissões e dos cidadãos;
b) se destinem o regulamentar dispositivo da Lei Orgânica do Município;
c) tiverem prazo determinado;
d) versarem sobre alteração ou reforma de Regimento Interno;
e) projeto de iniciativa popular, observadas as normas deste Regimento interno.
§ 1º A proposição seguirá tramitação ordinária nas hipóteses não compreendidas neste artigo.
§ 2º A proposição pode tramitar em regime de urgência mediante aprovação pelo Plenário de requerimento, nos termos dos artigos 259 e 260.
• Subseção II - Da Tramitação em Regime de Urgência
Art. 257. Tramitação em regime de urgência é a que dispensa as exigências regimentais, interstício ou formalidades para aprovação de proposição.
Parágrafo único. Não se dispensará:
I – leitura no Pequeno Expediente;
II – pareceres das Comissões ou de Relator especial ou designado;
III – quorum para deliberação.
Art. 258. Conceder-se-á igual trâmite regimental à proposição que em razão da natureza da matéria ou por requerimento aprovado pelo Plenário exija tramitação em regime de urgência.
Art. 259. A tramitação em regime de urgência poderá ser requerida quando tratar-se de:
I - providência para atender calamidade pública;
II - matéria que envolva a defesa da democracia e das liberdades fundamentais;
III - prorrogação de prazos legais vincendos, ou adotação ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima;
IV – apreciação de matéria na mesma sessão.
Art. 260. O requerimento que solicitar a tramitação da proposição em regime de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado:
I – pela Mesa Diretora, nas matérias que lhe são reservadas.
II – por 1/3 (um terço) dos Vereadores ou Líderes da Câmara;
III – por Comissão que possua competência para opinar sobre o mérito;
IV – pelo Prefeito;
V – pela iniciativa popular.
§ 1º Nos casos dos incisos I e III, deste artigo o orador favorável será o membro da Mesa ou comissão designado pelo Presidente da Câmara.
§ 2º O requerimento não será discutido, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo seu autor, Líder da Câmara, relator de comissão ou Vereador, que seja contrário à solicitação, assegurado a cada um 5 (cinco) minutos para pronunciamentos.
§ 3º Será obstada a votação de requerimento, quando estiver tramitando em regime de urgência duas proposições, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 4º Não se admitirá a urgência:
I - para proposição que conceda favorecimento a pessoa física ou jurídica de direito privado;
II - para tramitação de matéria relativa à perda de mandato;
III - para apreciação de veto, de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei orçamentária, de projeto de código e nas matérias incluídas nas atividades de julgamento e fiscalização da Câmara Municipal de Cairu.
Parágrafo único - Não serão apreciados em regime de urgência mais que 1/3 (um terço) dos projetos de lei de autoria governamental, encaminhados à Câmara Municipal de Cairu, na mesma sessão legislativa.
• Subseção III - Da Tramitação em Regime de Prioridade
Art. 261. A tramitação em regime de prioridade dispensa exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte àquela que tramitou proposição em regime de urgência.
Art. 262. Proposições com tramitação em regime de prioridade poderá ser proposta ao Plenário:
I – pela Mesa Diretora;
II – pelo autor da proposição, desde que apoiado por 1/3 (um terço) dos Vereadores ou Líderes da Câmara;
III – por comissão que a tenha apreciado.
• Seção VI - Dos Turnos
Art. 263. As proposições em tramitação são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuados os projetos de emenda à Lei Orgânica do Município e demais casos previstos neste Regimento Interno.
Art. 264. Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo:
I – no caso de requerimento, previsto no artigo 291 deste Regimento Interno.
II – se encerrada a discussão em segundo turno sem emendas, quando a proposição será aprovada sem votação e o Líder da Câmara se manifestar pela necessidade de votação.
III – se encerrada a discussão da redação final, sem emendas ou retificações, quando será considerada definitivamente aprovada, sem votação.
Art. 265. Excetuada a proposição em tramitação sob regime de urgência, é de uma sessão o interstício entre o primeiro e o segundo turno.
Art. 266. A dispensa de interstício para inclusão em Ordem de Dia de proposição em tramitação sob regime de urgência ou sendo prioritária, poderá ser concedida pelo Plenário a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores ou mediante acordo entre Líderes da Câmara.
Art. 267. O interstício para o projeto de emenda à Lei Orgânica do Município será de 10 (dez) dias, sem admissão de pedido de dispensa.
• Seção VII - Da Redação Final
Art. 268. A redação final, observadas as exceções regimentais, será feita pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que apresentará o texto definitivo da proposição, com as alterações decorrentes das emendas aprovadas.
§ 1° Quando, na elaboração da redação final for constatada incorreção ou impropriedade de linguagem ou outro erro acaso existente na matéria aprovada, poderá a Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique deturpação da vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente em seu parecer a alteração feita, com ampla justificativa.
§ 2° Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto à vontade legislativa, em decorrência de incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo, acaso existente na matéria aprovada, deverá a Comissão de Constituição, Justiça e Redação eximir-se de oferecer redação final, propondo em seu parecer a reabertura da discussão, quanto ao aspecto da incoerência, da contradição ou do absurdo, e concluindo pela apresentação das necessárias emendas corretivas, se for o caso.
Art. 269. A redação final permanecerá junto à Presidência durante a sessão ordinária subseqüente à publicação, para recebimento de emendas de redação.
§ 1° Não havendo emendas, considerar-se-á aprovada a redação final proposta, sendo a matéria remetida à promulgação e sanção ou veto.
§ 2° Apresentadas emendas de redação voltará o projeto à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para que esta faça parecer.
Art. 270. O parecer previsto no § 2° do artigo anterior, bem como o parecer propondo reabertura da discussão, será incluído na Ordem do Dia, após a publicação, para discussão e votação.
§ 1° Se o parecer for incluído em pauta de sessão extraordinária ou, em regime de urgência, em pauta de sessão ordinária poderá ser dispensada a publicação, a requerimento de qualquer Vereador ou por proposta do Presidente, com assentimento do Plenário.
§ 2° Ocorrendo à hipótese prevista no parágrafo anterior, será obrigatória a leitura do parecer antes de iniciar-se a discussão.
Art. 271. Cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos para discutir a redação final ou o parecer de reabertura da discussão, admitidos apartes.
Art. 272. Se o parecer que concluir pela reabertura da discussão for rejeitado, a matéria voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para a redação final na forma do já deliberado pelo Plenário.
§ 1° Aprovado o parecer que propõe a reabertura da discussão, esta versará exclusivamente sobre o aspecto do engano ou erro, considerando-se todos os dispositivos não impugnados como aprovados em discussão.
§ 2° Cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos para discutir o aspecto da matéria cuja discussão foi reaberta.
Art. 273. Faculta-se a apresentação de emendas desde que estritamente relativas ao aspecto da matéria, cuja discussão foi reaberta, subscritas por um terço no mínimo dos Vereadores.
§ 1° Encerrada a discussão, passar-se-á à votação das emendas.
§ 2° A matéria, com emenda ou emendas aprovadas, retornará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração da redação final.
Art. 274. Aprovada a redação final da proposição, será esta enviada à promulgação e sanção ou veto pelo Prefeito.
§ 1º Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário.
§ 2º As resoluções e decretos legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara na sessão seguinte à aprovação.
• CAPÍTULO III: DAS INDICAÇÕES
Art. 275. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere ao Poder Executivo, órgãos ou autoridades do Município medidas de interesse público.
Art. 276. Apresentada a indicação, até a hora do término do Pequeno Expediente, e após sua leitura, o Presidente a despachará independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Não haverá limite para a apresentação de indicações pelos Vereadores.
• CAPÍTULO IV: DOS REQUERIMENTOS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 277. Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou comissão ao Presidente ou à Mesa Diretora, sobre matéria da competência da Câmara Municipal.
Art. 278. Os requerimentos assim se classificam:
I—quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos.
II—quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos a despacho de plano do Presidente;
b) sujeitos a deliberação do Plenário.
III—quanto à fase de formulação:
a) específicos das fases de expediente;
b) específicos da Ordem do dia;
c) comuns a qualquer fase da Sessão.
Parágrafo único. Os requerimentos independem de parecer, exceto os que solicitem transcrição de documentos nos anais.
Art. 279. Não se admitirão emendas a requerimentos.
• Seção II - Dos Requerimentos Sujeitos à Despacho de Plano do Presidente da Câmara Municipal
Art. 280. Será despachado de plano pelo Presidente o requerimento que solicitar:
I—retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito;
II – uso da palavra ou desistência desta;
III – permissão para o Vereador falar sentado;
IV – leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
V – reclamação por inobservância das normas deste Regimento Interno;
VI – discussão de proposição por partes;
VII – informações sobre ordem dos trabalhos, agenda e Ordem do Dia;
VIII – prorrogação de prazo para o orador da Tribuna;
IX – preenchimento de vaga em comissão;
X—votação de emendas em bloco ou em grupos definidos;
Xl - destaque para votação em separado de emendas ou partes de emendas e de partes de vetos;
XII – reabertura de discussão de proposição, encerrada em período legislativo anterior;
XIII – esclarecimento sobre ato da administração interna da Câmara Municipal;
XIV—retificação de ata;
XV—verificação de presença;
XVI - verificação nominal de votação;
XVII—requisição de documento ou publicação existente na Câmara Municipal, para subsídio de proposição em discussão;
XVlII—retirada, pelo autor, de proposição:
a) com parecer de admissibilidade;
b) sem parecer ou com parecer pela inconstitucionalidade, anti-regimentalidade ou ilegalidade.
XIX—juntada ou desentranhamento de documentos;
XX—inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com parecer em condições de nela figurar;
XXI—inscrição em ata de voto de pesar;
XXII - justificação de falta do Vereador às sessões ou reuniões de comissões;
Parágrafo único. Serão necessariamente escritos os requerimentos a que aludem os incisos XVIIl e XXI, deste artigo.
Art. 281. Indeferido o requerimento e a pedido do Vereador, caberá recurso ao Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação, que deliberará pelo processo simbólico.
• Seção III - Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 282. São escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos não especificados neste Regimento Interno e os que solicitem:
I—inclusão de projeto na pauta, em regime de urgência, preferência e prioridade;
II—convocação de sessão extraordinária e especial;
III - informações oficiais, quando não requerida audiência do Plenário;
IV – informação à Secretário Municipal;
V – inserção, nos anais da Câmara, de informações e documentos, quando mencionados e não lidos integralmente por Secretário Municipal perante o Plenário ou Comissão;
VI - adiamento de discussão ou votação de proposições;
VII - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VIII - representação da Câmara Municipal por Comissão Externa;
IX - dispensa de publicação para redação final e redação do vencido;
X - encerramento de discussão de proposição;
Xl - prorrogação da sessão;
XII - inversão da pauta;
XIII - audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação para os projetos aprovados sem emendas;
XIV – destaque de parte de proposição principal ou acessória ou acessória integral para ter andamento como proposição independente.
§ 1º Os requerimentos mencionados neste artigo não admitem discussão e serão deliberados por processo simbólico.
§ 2º O encaminhamento de votação do requerimento será realizado pelo seu autor ou Líderes da Câmara, assegurado 5 (cinco) minutos a cada um para pronunciamento.
§ 3º Os requerimentos rejeitados pelo Plenário não poderão ser reapresentados no mesmo período legislativo.
Art. 283. Os requerimentos de informações somente versarão sobre atos da Mesa Diretora, do Poder Executivo do Município e dos órgãos a ele subordinados, das autarquias, empresas e fundações municipais, das concessionárias, permissionárias ou pessoas jurídicas detentoras de autorização para prestarem serviço público municipal.
Art. 284. Os requerimentos de informações devem ser fundamentados e indicar o fim a que se destinam.
Art. 285. Não se admitirão requerimentos de informações solicitando providências, pedidos de consulta, sugestões e questionamentos sobre os propósitos da autoridade a que se dirige.
Art. 286. A Mesa Diretora poderá recusar requerimentos de informações formulados de modo inconveniente ou que contrariem o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Recusado o requerimento, caberá recurso ao Plenário.
Art. 287. Os requerimentos de informações serão aprovados, por processo simbólico, pelo Plenário.
• CAPÍTULO V: DAS MOÇÕES
Art. 288. Moção é a proposição pela qual o Vereador expressa seu regozijo, congratulação, louvor ou pesar.
Parágrafo único. Apresentada à Mesa, será imediatamente despachada pelo Presidente e enviada à publicação.
Art. 289. As moções de regozijo, congratulação ou louvor deverão limitar-se aos acontecimentos de alto significado nacional ou municipal.
Art. 290. Só se admitirão moções de pesar, nos seguintes casos:
I – falecimento de quem tenha exercido cargo relevante na Administração e pessoas de relevância no Município;
II – manifestação em prol de luto estadual ou nacional, oficialmente declarado.
Parágrafo único. As moções de pesar deverão ser apresentadas na Ordem do Dia, sem encaminhamento de votação, procedendo-se, ato contínuo, o disposto no parágrafo único do art. 288 deste Regimento Interno.
Art. 291. Quando seus autores pretenderem traduzir manifestações coletivas da Câmara Municipal, a moção deverá ser assinada, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único. A moção assinada na forma do caput estará automaticamente aprovada.
• CAPÍTULO VI: DOS PROJETOS
Seção I - Das Modalidades de Projeto e de sua Forma
Art. 292. A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de:
I—projetos de resolução;
II—projetos de decreto legislativo;
III—projetos de lei ordinária;
IV—projetos de lei delegada:
V—projetos de lei complementar;
Vl—projetos de emenda à Lei Orgânica.
Art. 293. Os projetos deverão obedecer às normas de elaboração e redação de leis de que trata a Lei Complementar Nacional n.º. 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Art. 294. O projeto deverá ser apresentado em 03 (três) vias, observado as seguintes destinações:
I – uma via, subscrita pelo autor e demais signatários, se houver, destinada ao arquivo da Câmara;
II – uma via, subscrita pelo autor e demais signatários, se houver, que será remetida à comissão competente para apreciá-lo;
III – uma via como contra - fé.
Parágrafo único. Os projetos que não atenderem ao artigo anterior deste Regimento Interno só serão encaminhados às comissões, depois das devidas correções pelo seu autor.
• Seção II - Da Destinação
Subseção I - Dos Projetos de Resolução
Art. 295. Os projetos de resolução destinam-se a regulares matérias da administração interna da Câmara Municipal e de seu processo legislativo.
Art. 296. Constitui matéria de projeto de resolução, além de outras que o exigem, as seguintes:
I – criação de Comissão Parlamentar de Inquérito e conclusão de seus trabalhos;
II – conclusão dos trabalhos de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização;
III – perda de mandato de Vereador;
IV – assuntos de economia interna e serviços administrativos da Câmara;
V – destituição dos membros da Mesa Diretora;
VI—modificação da estrutura e dos serviços da Câmara Municipal, ressalvados os aumentos ou reajustes de seus servidores;
Parágrafo único Os projetos relativos à matéria abrangida pelo inciso VI, deste artigo serão votados em 2 (dois) turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, e serão considerados aprovados se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 297. Os projetos de resolução podem ser apresentados por qualquer Vereador ou Comissão, desde que a matéria não seja de competência privativa da Mesa Diretora ou do Plenário.
Art. 298. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa:
I - de qualquer Vereador;
II – da Mesa Diretora;
III – de Comissão Permanente;
IV – de Comissão Especial, com a participação de um membro da Mesa, criada para este fim, por deliberação da Câmara.
§ 1º O projeto, após publicado e distribuído em avulso, permanecerá na Ordem do Dia durante 10 (dez) dias para recebimento de emendas;
§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será enviado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para o exame das emendas recebidas e exarar parecer.
Art. 299. A Mesa Diretora incumbe a consolidação e publicação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno antes de terminado cada biênio.
• Subseção II - Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 300. Os projetos de decreto legislativo destinam-se a regular as seguintes matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal que tenham efeito externo.
Art. 301. Constitui matéria de projeto de decreto legislativo, além de outras que o exigem, as seguintes:
I—concessão de licença ao Prefeito e ao Vice - Prefeito para afastamento do cargo ou ausência do Município por mais de 15 (quinze) dias;
II—convocação dos Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;
III—aprovação ou rejeição das Contas do Município;
lV—aprovação de lei delegada;
V—formalização de resultado de plebiscito;
VI—títulos honoríficos, comendas e medalhas de mérito.
Art. 302. Os projetos de decreto legislativo podem ser apresentados por qualquer Vereador ou Comissão, desde que a matéria não seja de competência privativa da Mesa Diretora ou do Plenário.
• Subseção III - Dos Projetos de Lei Ordinária
Art. 303. Os projetos de lei ordinária destinam-se a regular toda matéria legislativa de competência da Câmara Municipal e sujeita à sanção do Prefeito.
Parágrafo único. A matéria constante de projeto de lei ordinária rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 304. A iniciativa de projeto de lei ordinária cabe:
I – ao Vereador, individual ou coletivamente;
II – às Comissões Permanentes da Câmara Municipal;
III – à Mesa Diretora;
IV – ao Prefeito;
V – aos cidadãos.
• Subseção IV - Dos Projetos de Lei Delegada
Art. 305. Os projetos de lei delegada destinam-se a regular matéria de competência do Município excluídas as de competência exclusiva da Câmara Municipal, a reservada a lei complementar e a legislação sobre:
I—matéria tributária, sem implicação em redução de receita pública;
II—aquisição e alienação de bens móveis, imóveis e semoventes;
III—desenvolvimento urbano, zoneamento e edificações;
IV - uso e parcelamento do solo e licenciamento;
V - fiscalização de obras em geral;
VI—localização, instalação funcionamento de estabelecimentos industriais comerciais e de serviços, bem como seus horários de funcionamento;
VIl - meio ambiente.
§ 1° A Iei delegada será elaborada pelo Prefeito, nos termos da delegação concedida pela Câmara Municipal.
§ 2° O decreto legislativo de concessão da delegação especificará o conteúdo da delegação e os termos de seu exercício.
§ 3° Os projetos de Iei delegada serão apresentados à Câmara Municipal pelo Prefeito, caso o decreto legislativo que Ihe concedeu a delegação determine o exame da matéria pela Câmara Municipal.
§ 4° Os projetos de lei delegada serão votados pela Câmara Municipal em turno único, vedada qualquer emenda, e considerados aprovados se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Não serão objeto de delegação as matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal.
Art. 306. Recebida a mensagem com o pedido de concessão de delegação, será ela encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que proferirá parecer, concluindo ou não por projeto de decreto Iegislativo.
§ 1° Na hipótese de parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela constitucionalidade, o projeto de decreto Iegislativo seguirá às comissões competentes.
§ 2º Opinando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade do pedido, será o parecer submetido ao Plenário.
§ 3° Aprovado o parecer referido no § 2°, deste artigo a proposição será arquivada.
§ 4º Rejeitado o parecer o projeto voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração de projeto de decreto legislativo o qual seguirá às comissões competentes.
• Subseção V - Dos Projetos de Lei Complementar
Art. 307. Os projetos de lei complementar destinam-se a regular matéria legislativa a que a Lei Orgânica do Município confere relevo especial e define o rito de sua tramitação e aprovação.
§ 1° São leis complementares:
I - o Código Tributário;
II—o estatuto dos servidores públicos do Município;
III - o plano diretor do Município;
IV—o Código de Polícia Administrativa;
V – a lei de parcelamento, ocupação e uso do solo;
VI – a Lei Orgânica da Guarda Municipal;
VII – Lei de Organização Administrativa;
VII – Código de Obras.
§ 2° Os projetos de lei complementar serão aprovados por maioria absoluta.
Art. 308. A iniciativa de projeto de lei complementar cabe:
I – ao Vereador, individual ou coletivamente;
II – às Comissões da Câmara Municipal;
III – à Mesa Diretora;
IV – ao Prefeito;
V – aos cidadãos.
• Subseção VI - Dos Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município
Art. 309. Os projetos de emenda à Lei Orgânica do Município destinam-se a alterar-lhe a redação pela modificação, supressão, alteração ou acréscimo de dispositivos.
Art. 310. Os projetos de emenda à Lei Orgânica do Município serão apresentados:
I—por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II—pelo Prefeito;
III—pela população, desde que subscritas por 5 % (cinco por cento) do eleitorado do Município, registrado na última eleição, com dados dos respectivos títulos de eleitores.
Parágrafo único. O projeto de emenda subscrita por Vereador deverá ser apresentado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Art. 311. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a:
I—arrebatar ao Município qualquer porção de seu território;
II—abolir a autonomia do Município;
III—alterar ou substituir os símbolos ou a denominação do Município.
Art. 312. Não será recebida proposta de emenda da Lei Orgânica do Município na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Art. 313. O projeto de emenda à Lei Orgânica do Município, após lido no Pequeno Expediente, será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação que se pronunciará sobre sua admissibilidade no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. É vedado a qualquer membro da Comissão de Constituição, Justiça e Redação oferecer emenda ao projeto de emenda à Lei Orgânica do Município;
Art. 314. A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com intervalo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal.
Art. 315. A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número de ordem.
Art. 316. O referendo à emenda à Lei Orgânica será realizado, se requerido, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da promulgação, pela maioria absoluta dos Vereadores, pelo Prefeito ou por, no mínimo, 5 % (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Art. 317. A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
• CAPÍTULO VII: DAS EMENDAS
Art. 318. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Art. 319. As emendas são supressivas, aditivas, modificativas, substitutivas e aglutinativas.
§ 1º Emenda supressiva é a que manda erradicar parte da proposição principal, ao suprimir um artigo inteiro ou seus desdobramentos;
§ 2º Emenda aditiva é a que inclui novo dispositivo ao texto da proposição principal;
§ 3º Emenda modificativa é a que altera o texto da proposição original, sem comprometê-lo de forma substancial;
§ 4º Emenda substitutiva é a que visa alterar parte da proposição principal, ao inserir nova forma de normalizar a matéria disposta no texto;
§ 5º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o texto.
Art. 320. A emenda de redação visa sanar vício de linguagem, incorreção gramatical, erro de concordância e falhas de técnica legislativa.
Art. 321. Subemenda é a proposição acessória a uma emenda.
§ 1º As espécies de subemendas são as mesmas da emenda.
§ 2º Não se admitirá subemenda supressiva à emenda supressiva.
§ 3º A subemenda segue a tramitação da emenda e está a ela atrelada.
Art. 322. Substitutivo é a proposição que visa substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.
Art. 323. Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição a que se refiram.
Parágrafo único. O recebimento impertinente de substitutivo ou emendas não implica necessariamente na obrigatoriedade de sua votação, podendo o Presidente considerá-lo prejudicado antes de submetê-lo à votação.
Art. 324. As emendas e substitutivos são apresentados por Vereador, Comissão Permanente e Mesa Diretora.
Parágrafo único. A Comissão Permanente somente poderá apresentar substitutivo à proposição principal que tiver relação com sua competência específica.
Art. 325. As emendas serão apresentadas durante:
I – discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno por qualquer Vereador ou comissão;
II – discussão em segundo turno por:
a) Comissão Permanente, se aprovado pela maioria de seus membros;
b) por requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores ou Líderes da Câmara.
III - redação final, até o início da votação da proposição, observado o quorum previsto nas alíneas do inciso anterior.
§ 1º Aos Vereadores é assegurado apresentar emendas, diretamente, à Comissão Permanente, a partir do recebimento da proposição principal até a discussão em Plenário.
§ 2º Só será aceita emenda na redação final para evitar erro de concordância, vício de linguagem, falha de técnica legislativa, observadas as formalidades regimentais.
§ 3º As proposições discutidas e aprovadas no primeiro turno poderão ser emendadas em segunda discussão por iniciativa:
I - dos Líderes da Câmara;
II - pelas Comissões Permanentes, desde que quando apresentadas ou requeridas pela maioria dos seus integrantes;
III – por 1/3 (um terço) dos Vereadores;
IV – pela Mesa Diretora.
• CAPÍTULO VIII: DOS RECURSOS ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE
Art. 326. Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos deste Capítulo.
Parágrafo único. Até a deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente.
Art. 327. O recurso formulado por escrito, poderá ser proposto dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis contados da decisão do Presidente.
§ 1° Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 2° A Comissão de Constituição, Justiça e Redação terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.
§ 3° Emitido o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e independentemente de sua publicação, o recurso será obrigatoriamente incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte para deliberação do Plenário.
§ 4° Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de suscitar-se a processo de destituição.
§ 5° Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
• TÍTULO VI . DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I: DAS DISCUSSÕES
Seção I - Disposições Gerais
Art. 328. Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.
§ 1º A discussão se fará sobre o conjunto da proposição, emendas, substitutivos e pareceres.
§ 2º O Presidente, por deliberação do Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções e subseções.
Art. 329. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as determinações contidas neste Regimento Interno, bem como aquelas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 330. Para discutir qualquer matéria constante da Ordem do Dia, o Vereador deverá inscrever-se previamente, de próprio punho, na respectiva lista de inscrição.
§ 1° As inscrições deverão ser feitas em Plenário, perante o Primeiro Secretário da Mesa, a partir do início da sessão.
§ 2° Não se admite troca de inscrição, facultando-se, porém, entre os Vereadores inscritos para discutir a mesma proposição, a cessão total de tempo, na conformidade do disposto nos parágrafos seguintes.
§ 3° A cessão de tempo far-se-á mediante comunicação obrigatoriamente verbal, pelo Vereador cedente, no momento em que seja chamado para discutir a matéria.
§ 4° É vedada, na mesma fase de discussão, nova inscrição a Vereador que tenha cedido a outro o seu tempo.
Art. 331. Entre os Vereadores inscritos para discussão de qualquer matéria, a palavra será dada na seguinte ordem de preferência:
I—ao autor da proposição;
II—aos relatores dos pareceres, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas comissões;
III – ao autor do voto em separado;
IV – à 3 (três) Vereadores contrários à matéria em discussão;
V – à 3 (três) Vereadores favoráveis à matéria em discussão.
IV—ao autor da emenda.
Art. 332. Os relatores dos pareceres e o autor da proposição, além do tempo regimental que Ihe são assegurados, poderão voltar à tribuna durante 10 (dez) minutos para explicações, desde que 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal assim o requeira, por escrito.
§ 1° Em projeto de autoria da Mesa Diretora ou de comissão, serão considerados autores, para efeito deste artigo, os respectivos Presidentes.
§ 2° Em projeto de autoria do Poder Executivo, será considerado autor, o Vereador que, nos termos regimentais, gozar de prerrogativas de Líder do Governo.
Art. 333. O Vereador que estiver ausente ao ser chamado para falar poderá reinscrever-se.
Art. 334. O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo qualquer matéria, salvo para:
I—dar conhecimento ao Plenário de requerimento de prorrogação da Sessão e para submetê-lo à votação;
II—fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara Municipal;
III—recepcionar autoridade ou personalidade;
IV—suspender ou encerrar a Sessão em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras dependências da Câmara Municipal;
V – leitura de requerimento que solicitar a tramitação em regime urgência de proposição, observadas as normas regimentais.
§ 1° O orador interrompido para votação de requerimento de prorrogação da Sessão, mesmo que ausente à votação do requerimento, não perderá sua vez de falar, desde que presente quando chamado a continuar seu discurso no curso da sessão ou ao se iniciar o período de prorrogação da Sessão.
§ 2° O tempo que durar a votação do requerimento de prorrogação será acrescido ao tempo do orador que se encontrar na Tribuna.
§ 3° Se ausente, quando chamado, o Vereador perderá o direito à parcela de tempo de que dispunha para discutir, não podendo reinscrever-se.
Art. 335. A proposição com discussão encerrada na legislatura anterior terá sua tramitação reaberta para receber novas emendas.
Art. 336. A proposição que receber todos pareceres favoráveis poderá ter sua discussão dispensada pelo Plenário, mediante requerimento de qualquer Vereador, sem prejuízo da apresentação de emendas.
Parágrafo único. A dispensa de discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a proposição.
• Seção II - Dos Apartes
Art. 337. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para indagação, esclarecimento ou contestação, não podendo ter duração superior a 3 (três) minutos.
§ 1º Somente serão consentidos 2 (dois) apartes por orador.
§ 2º O Vereador que tiver obtido consentimento de realizar o aparte, deverá fazê-lo em pé.
Art. 338. Não serão permitidos apartes:
I—à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II—paralelos ou cruzados;
III—quando o orador esteja encaminhado a votação, declarando voto, falando sobre a ata, ou pela ordem;
IV – a parecer verbal
§ 1° Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates, em tudo o que Ihe for aplicável.
§ 2° Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais e assim declarados pelo Presidente.
§ 3° Os apartes só poderão ser revistos pelo autor com permissão escrita do orador, que, por sua vez, não poderá modificá-los.
• Seção III - Do Encerramento da Discussão
Art. 339. O encerramento da discussão dar-se-á:
I—por inexistência de orador inscrito;
II—a requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, mediante deliberação do Plenário.
III – por decurso do prazo regimental.
§ 1° Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do inciso II deste artigo, quando sobre a matéria já tenham falado, pelo menos, de 3 (três) Vereadores.
§ 2° O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas encaminhamento da votação.
§ 3° Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais 3 (três) Vereadores.
Art. 340. A discussão de qualquer matéria não será encerrada quando houver requerimento de adiamento pendente por falta de quorum.
• CAPITULO II: DA VOTAÇÃO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 341. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1° Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2° Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a Sessão será encerrada imediatamente.
Art. 342. O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo, até terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
Parágrafo único. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação à Mesa Diretora, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.
Art. 343. O voto do Vereador, mesmo que contrário ao de sua liderança, será acolhido para todos os efeitos.
Art. 344. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, brancos e nulos.
Art. 345. A proposição poderá ser votada em bloco, ressalvada a matéria destacada ou por deliberação do Plenário em sentido contrário.
Parágrafo único. A votação de proposição, mediante deliberação do Plenário, poderá ser feita em título, capítulo, seção ou subseção.
Art. 346. As emendas destacadas ou aquelas que tenham pareceres contrários a sua tramitação serão votadas, uma a uma, conforme a respectiva ordem e espécie.
Parágrafo único. O Plenário poderá deferir requerimento de qualquer Vereador que solicite a votação da emenda de forma destacada.
• Seção II - Do Encaminhamento da Votação
Art. 347. A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser requerido, verbalmente, encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
Art. 348. Ainda que haja no projeto substitutivo e emendas, haverá apenas um encaminhamento de votação sobre todas as peças do projeto.
Parágrafo único. Quando não for consumada a votação por falta de quorum, haverá novo encaminhamento de votação, quando a proposição voltar à Ordem do Dia.
Art. 349. O Presidente, sempre que julgar necessário ou quando lhe for requerido, poderá convidar o relator ou outro membro da Comissão Permanente para esclarecer as razões do conteúdo do parecer no encaminhamento da votação.
• Seção III - Do Adiamento da Votação
Art. 350. Antes de iniciar-se a votação de qualquer proposição o Vereador poderá requerer, verbalmente, o seu adiamento, especificando a finalidade e o número de sessões ordinárias alcançadas, pelo adiamento, que não poderá ultrapassar ao total de 5 (cinco) sessões ordinárias.
§ 1º Só por maioria de votos se concederá o adiamento da votação.
§ 2º A proposição com tramitação em regime de urgência ou prioridade não admite adiamento de votação, salvo se o adiamento for requerido em conjunto, por prazo não excedente a 24 (vinte e quatro) horas, por líderes que representem a maioria dos membros da Câmara.
• Seção IV - Dos Processos de Votação
Art. 351. A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou nominal, e aberto, por meio de sistema eletrônico ou de cédulas.
Art. 352. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, que será efetuada pelo Presidente, convidando os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e a proclamação do resultado.
Parágrafo único. Os Vereadores que quiserem se abster deverão manifestar-se pela ordem.
Art. 353. O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.
Art. 354. Nos casos previstos neste Regimento Interno, ao submeter qualquer matéria a votação nominal, o Presidente convidará os Vereadores à votação que realizar-se-á pelo sistema eletrônico de votos, obedecidas as instruções estabelecidas pela Mesa para votação.
§ 1° O Primeiro Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas na respectiva lista, repetindo, em voz alta, o nome e o voto de cada Vereador.
§ 2° Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha sido alcançado quorum para deliberação, o Primeiro Secretário procederá, ato contínuo, a segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado.
§ 3° Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
§ 4° O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.
§ 5° Concluída a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem que conterá os seguintes registros:
I – data e hora em que processou a votação;
II – nome de quem presidiu a votação;
III – os nomes dos líderes em exercício presentes à votação;
IV – o resultado da votação com os nomes dos Vereadores votantes, discriminando os que votarem a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram.
§ 6º Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionamento, o Presidente convidará os Vereadores a responderem sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à medida que forem sendo chamados.
Art. 355. As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão ou votação de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da Sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.
Art. 356. A votação por escrutínio secreto far-se-à pelo sistema eletrônico, obedecidas às instruções estabelecidas pela Mesa para sua utilização, apurando-se, apenas, os nomes dos votantes e o resultado final, nos seguintes casos:
I—vetos;
II—votação do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas da Mesa Diretora e do Prefeito;
III—apresentação de processo contra o Prefeito;
IV—para eleição indireta do Prefeito e Vice-Prefeito;
V—por decisão do plenário a requerimento de 1/3 dos Vereadores ou líderes antes de anunciada a ordem do dia.
Parágrafo único – Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionamento ou houver requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, a votação por escrutínio secreto far-se-á mediante cédula impressa ou datilografada recolhida em urna à vista do plenário.
Art. 357. A votação por escrutínio secreto, obrigatoriamente, far-se-á mediante cédula impressa ou datilografada recolhida em urna à vista do plenário nos seguintes casos:
I – eleição da Mesa Diretora ou de qualquer dos seus membros;
II – destituição da Mesa Diretora ou de qualquer de seus membros;
III – composição das comissões permanentes;
IV – perda do mandato de Vereador
• Seção V - Da Verificação Nominal de Votação
Art. 358. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
§ 1° O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente.
§ 2° Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente no momento em que for chamado pela primeira vez o Vereador que a requereu.
§ 3º Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
§ 4º Finda a verificação de votação nominal, só será permitida nova verificação por deliberação do Plenário, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores ou Líderes da Câmara, e depois de transcorrido 1 (uma) hora da proclamação do primeiro resultado.
§ 5º Não havendo quorum para a votação do requerimento de verificação, o Presidente da Câmara poderá desde logo determinar a votação nominal.
• Seção VI - Da Declaração de Voto
Art. 359. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favoravelmente à matéria votada.
Art. 360. A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do projeto.
§ 1° Quando não houver quorum para a votação ser consumada, não haverá declaração de voto.
§ 2° Não haverá declaração de voto quando houver prorrogação de Sessão para se concluir uma votação.
§ 3º Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 3 (três) minutos, sendo vedados apartes.
• CAPÍTULO III - DO TEMPO DE USO DA PALAVRA
Art. 361. O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a tribuna será controlado pelo Presidente e começará a fluir no instante em que Ihe for dada a palavra.
Parágrafo único. Quando o orador for interrompido em seu discurso, por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que Ihe cabe.
Art. 362. Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe o Vereador para falar é assim fixado:
I - para impugnar a ata: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
II - no Grande Expediente:
a) no Horário das Lideranças: 40 (quarenta) minutos para os Líderes do Governo, de partido ou bloco;
b) no Horário dos Oradores: 15 (quinze) minutos, com apartes, para os Vereadores inscritos;
IV- na discussão de:
a) veto: 15 (quinze) minutos, com apartes;
b) matéria com discussão reaberta: 15 (quinze) minutos, com apartes;
c) projeto: 15 (quinze) minutos, com apartes;
d) parecer pela anti-regimentalidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade de projeto: 10 (dez) minutos, com apartes;
e) pareceres do Tribunal de Contas dos Municípios sobre contas da Mesa Diretora e do Prefeito: 15 (quinze) minutos, com apartes;
f) processo de destituição da Mesa Diretora ou de membros da Mesa: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 60 (sessenta) minutos para os denunciados ou denunciados, com apartes;
g) processo de perda de mandato de Vereador: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 60 (sessenta) minutos para o denunciado ou para seu procurador, com apartes;
h) moções: 5 (cinco) minutos, com apartes;
i) requerimentos: 5 (cinco) minutos, com apartes;
j) recursos: 5 (cinco) minutos, com apartes.
V—para explicação de autor ou relatores de projetos, quando requerida: 10 (dez) minutos, com apartes;
Vl — para encaminhamento de votação: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
Vll — para declaração de voto: 3 (três) minutos, sem apartes;
V—para explicação de autor ou relatores de projetos, quando requerida: 10 (dez) minutos, com apartes;
Vl — para encaminhamento de votação: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
Vll — para declaração de voto: 3 (três) minutos, sem apartes;
VIII – levantar questão de ordem: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
IX—pela ordem: 2 (dois) minutos, sem apartes;
X—parecer verbal: 10 (dez) minutos, sem apartes;
XI - voto em separado a parecer verbal: 15 (quinze) minutos, sem apartes.
• CAPITULO IV: DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
Seção I - Das Questões de Ordem
Art. 363. Constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase da sessão, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, qualquer dúvida sobre interpretação ou aplicação deste Regimento.
§ 1º Se a questão de ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente, se possível, ou, caso contrário, em fase posterior da mesma Sessão ou na Sessão Ordinária seguinte.
§ 2º Para contraditar questão de ordem, é permitido o uso da palavra a um só Vereador, por prazo não excedente ao fixado no caput deste artigo.
Art. 364. A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental em que se baseia referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada na ocasião, não podendo versar tese de natureza doutrinária ou especulativa.
§ 1° Admitir-se-ão no máximo 3 (três) questões de ordem sobre uma mesma matéria.
§ 2° Não se admitirão questões de ordem quando se estiver procedendo a qualquer votação.
§ 3º Caso o Vereador não indique as disposições regimentais em que assenta sua questão de ordem, o Presidente da Câmara não permitirá sua presença na tribuna e determinará a respectiva exclusão da ata.
Art. 365. Nenhum Vereador poderá falar, na mesma sessão, sobre questão de ordem já resolvida pela Presidência.
• Seção II - Dos Precedentes Regimentais
Art. 366. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão decididos pelo Presidente, passando as respectivas soluções a constituir Precedentes Regimentais, que orientarão a solução de casos análogos.
Parágrafo único. Também constituirão Precedentes Regimentais as interpretações do Regimento Interno feitas pelo Presidente.
§ 2° Se fixado por ocupante da Presidência dos trabalhos que não o Presidente da Câmara Municipal o Precedente Regimental deverá ser ratificado pelo Presidente, na primeira sessão subseqüente ao ocorrido.
§ 3° À proporção que forem fixados, os Precedentes Regimentais serão publicados de forma destacada, com o número respectivo e os demais dados referidos no § 1° deste artigo.
§ 4° Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa Diretora fará, através de ato, a consolidação de todos os Precedentes Regimentais firmados, publicando-os em avulso, para distribuição aos Vereadores.
• TÍTULO VII . DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPITULO I: DO ORÇAMENTO
Seção I - Da Proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 368. A proposta de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhada à Câmara Municipal pelo Prefeito até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeira e devolvida, para sanção, até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
§ 1º A proposta de que trata o caput deste artigo tramitará em regime de prioridade.
§ 2° Recebida à proposta, será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e, em seguida, à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para pareceres.
§ 3° Esgotados os prazos para a apresentação de pareceres a proposta será incluída na Ordem do Dia tenham as comissões referidas no parágrafo anterior se manifestado ou não.
§ 4° Caberá à Comissão de Constituição, Justiça e Redação a elaboração da redação final da proposta.
§ 5° A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da proposta de lei de diretrizes orçamentárias.
• Seção II - Das Propostas de Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual
Subseção I - Disposições gerais
Art. 369. A proposta de plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente, será enviada à Câmara pelo Prefeito até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido, para sanção, até o encerramento da sessão legislativa;
Art. 370. A proposta de lei orçamentária será encaminhada à Câmara pelo Prefeito até três meses antes do encerramento da sessão legislativa.
Art. 371. A proposta de lei orçamentária não será recebida sem o demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar Nacional nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 372. As propostas de lei orçamentária anual e do plano plurianual aplicam-se as demais normas referentes à elaboração legislativa, naquilo que não contrariem o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Em nenhuma fase da tramitação dos projetos de lei orçamentária se concederá vista a qualquer Vereador.
Art. 373. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
• Subseção II - Da Tramitação
Art. 374. Recebido do Poder Executivo, as propostas de lei orçamentária e do plano plurianual serão numeradas, independentemente de leitura e desde logo enviadas à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, providenciando-se, ainda, sua publicação e distribuição em avulso aos Vereadores.
§ 1° A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização disporá de prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias para emitir seu parecer, que deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do projeto.
§ 2° Se contrário, o parecer será submetido ao Plenário em discussão única.
Art. 375. Publicado o parecer, as propostas serão, dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, incluídas na Ordem do Dia por 2 (duas) sessões subseqüentes, para discussão, vedando-se, nesta fase, apresentações de substitutivos e emendas.
Art. 376. Findo o prazo, e com a discussão encerrada, as propostas sairão da Ordem do Dia e serão encaminhadas à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para recebimento de emendas, durante 2 (dois) dias úteis.
§ 1º É vedada a apresentação de emendas ao plano plurianual que provoque aumento de despesas, nos termos do artigo 235, inciso I deste Regimento Interno.
§ 2º O Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal requerer a votação, em Plenário, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.
Art. 377. Para elaborar o parecer sobre as emendas, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização terá o prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Em seu parecer, a Comissão observará o seguinte:
I—as emendas da mesma natureza ou objetivo serão obrigatoriamente reunidas pela ordem numérica de sua apresentação, em 3 (três) grupos, conforme a Comissão recomende sua aprovação ou cuja apreciação transfira ao Plenário;
II—a Comissão poderá oferecer novas emendas, em seu parecer, desde que de caráter estritamente técnico ou retificativo ou que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro.
Art. 378. Publicado o parecer sobre as emendas, as propostas serão, dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, incluídas na Ordem do Dia para votação.
§ 1º Se aprovadas, sem emendas, as propostas serão enviadas ao Prefeito para promulgação e sanção.
§ 2º Se emendadas, as propostas retornarão à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para, dentro do prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, elaborar as redações finais.
Art. 379. Aprovadas as redações finais, as propostas serão encaminhadas à sanção.
Art. 380. Poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara Municipal para propor a modificação das propostas de lei orçamentária e do plano plurianual, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração se pretenda.
• Subseção III - Das Vedações e Restrições
Art. 381. São vedados:
I—o início de programa ou projeto não incluídos na lei orçamentária anual;
II—a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais:
III—a realização de operações de crédito que excedam o montante de despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela maioria absoluta da Câmara Municipal:
IV—a abertura de crédito suplementar ou especial sem a prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
V—a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programa para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização ou previsão na lei orçamentária;
Vl - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
Vll—a utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
VlIl—a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa:
IX—a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212 da Constituição Federal e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita prevista no artigo 165, § 8º da Constituição Federal.
X—a paralisação de programas ou projetos já iniciados nas áreas de educação, saúde e habitação, havendo recursos orçamentários específicos ou possibilidade de suplementação dos mesmos, quando se tenham esgotado.
§ 1° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual ou sem lei que o autorize, sob pena de responsabilidade.
§ 2° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3° A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.
Art. 382. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos que a modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I—sejam compatíveis com o plano plurianual de governo, o orçamento anual de investimentos e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre ou decorram de:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferência tributária para autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
d) convênios, projetos, contratos e acordos feitos com o Estado, a União e órgãos internacionais cujos recursos tenham destinação específica;
III—sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 383. Na apreciação e votação do orçamento anual a Câmara Municipal requisitará ao Poder Executivo todas as informações sobre:
I—a situação do endividamento do Município, detalhada para cada empréstimo existente, acompanhada das totalizações pertinentes.
II—o plano anual de trabalho elaborado pelo Poder Executivo, detalhando os diversos planos anuais de trabalho dos órgãos da administração direta, indireta, fundacional e de empresas públicas nas quais o Poder Público detenha a maioria do capital social;
III—o quadro de pessoal da administração direta, indireta, fundacional e de empresas públicas nas quais o Poder Público detenha a maioria do capital social.
II—o plano anual de trabalho elaborado pelo Poder Executivo, detalhando os diversos planos anuais de trabalho dos órgãos da administração direta, indireta, fundacional e de empresas públicas nas quais o Poder Público detenha a maioria do capital social;
III—o quadro de pessoal da administração direta, indireta, fundacional e de empresas públicas nas quais o Poder Público detenha a maioria do capital social.
• CAPÍTULO II: DOS CÓDIGOS
Art. 384. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 385. O projeto de código, depois de lido no Pequeno Expediente, será encaminhado pelo Presidente da Câmara para comissão especial, criada para examinar e exarar parecer sobre a matéria.
§ 1º As emendas serão apresentadas à comissão durante o prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da instalação desta.
§ 2º Encerrado o prazo para apresentação de emendas, o relator dará parecer no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º A comissão discutirá por 5 (cinco) dias o parecer exarado pelo relator, observado o seguinte:
I – as emendas com parecer contrário serão votadas em bloco, salvo os destaques requeridos por membro da Comissão ou Líder da Câmara;
II – sobre cada emenda posta em destaque poderá falar o autor do projeto, o relator e os demais membros da comissão, por prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos;
III – o relator poderá oferecer, juntamente com os membros da comissão, emendas ao projeto de código;
IV – concluída a votação do projeto e da emenda, o Presidente da Comissão terá 5 (cinco) dias para apresentar o relatório do voto vencido.
Art. 386. Após a conclusão dos trabalhos da comissão especial, o projeto de código, depois de lido no Pequeno Expediente, será submetido à apreciação do Plenário, em 02 (dois) turnos, obedecidos o interstício regimental.
§ 1º Na discussão do projeto de código, poderão usar da palavra os Líderes e Vereadores inscritos e o relator da comissão, com, respectivamente, 15 (quinze) minutos e 20 (vinte) minutos para pronunciamentos.
§ 2º Ao atingir este estágio o projeto seguirá a tramitação ordinária das proposições.
Art. 387. Não se aplicará o regime tratado neste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos.
• CAPÍTULO III: DA CONCESSÃO DE HONRARIAS
Seção I - Das Honrarias
Art. 388. A Câmara Municipal concederá o Título Honorífico de Cidadão Cairuense a pessoas, pelos seus relevantes e notórios serviços prestados ao Município e ao seu povo.
Art. 389. A Câmara Municipal concederá comendas de Honra ao Mérito ao cidadão Cairuense ou aquele residente no municipio por mais de dez anos e tenha cometido ato de bravura em defesa dos cidadõs.
Paragrafo único - Será concedido Medalha de Mérito Legislativo a servidor do Poder Legislativo efetivo e/ou aqueles que tenham se destacado no exercicio de seus mandatos legislativos.
• Seção II - Disposições Gerais
Art. 390. O projeto de decreto legislativo destinado à concessão de honrarias, deverá ser apresentado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal e, acompanhado de justificativa, além de biografia quando inerente a pessoa física.
§ 1º Recebido o projeto de decreto legislativo, o mesmo após lido, será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação que, dentro de 10 (dez) dias, emitirá parecer fundamentado, o qual após lido será pautado para a Ordem do Dia da sessão seguinte.
§ 2º Será considerado aprovado o projeto de decreto legislativo que obtiver 2/3 (dois terços) de votos favoráveis dos membros da Câmara.
§ 3º - O Vereador poderá apresentar no máximo até 05 (cinco) projetos de decreto legislativo por legislatura destinado a concessão do Título de Cidadão Cairuense, enquanto que as demais honrarias têm suas quantidades estabelecidas nas Resoluções que as instituíram.
Art. 391. As honrarias poderão ser cassadas, caso os homenageados tenham, comprovadamente, praticado atos que colidam com os motivos que a ensejaram.
Parágrafo único. Aplicam-se os dispositivos desta Seção, no que couber, ao projeto de decreto legislativo de cassação da honraria.
• TÍTULO VIII . DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES.
Art. 392. Os o projetos aprovados em definitivo serão encaminhados para autógrafos no prazo máximo de cinco dias da sua aprovação final.
Art. 393. O projeto aprovado pela Câmara Municipal será autógrafado e enviado ao Prefeito dentro de 03 (três) dias úteis, contados da data de sua aprovação, para sanção ou veto.
Parágrafo Único - após receber o autógrafo de projeto de lei, o prefeito, aquiescendo, sancioná-lo-á e encaminhará cópia autentica da lei à Camara no prazo máximo de 03(tres) após a sanção.
Art. 394 - Os decretos legislativos e as resoluçoes serão autografadas e promulgadas pelo Presidente no prazo máximo de 10(dez) dias.
Art. 395 - O Prefeito disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados daquele em que o receber para se manifestar quanto à matéria.
Art. 396 - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea, de item ou de número.
§ 1° A Comissão de Constituição Justiça e Redação terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir parecer sobre o veto.
§ 2° Se as razões de veto tiverem implicação concomitante com aspectos de constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as comissões competentes terão o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para emitir parecer conjunto.
§ 3 ° Esgotado o prazo das comissões, o veto será incluído, com ou sem parecer na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária que se realizar.
§ 4° Incluído na Ordem do Dia sem parecer, este será oral admitido o disposto no artigo 78, § 2° deste Regimento Interno.
Art. 397. O veto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia das 3 (três) últimas sessões antes do término do prazo referido no artigo 395, deste Regimento Interno, para discussão e votação.
§ 1º Na discussão de veto, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos.
§ 2° No veto parcial, a votação será necessariamente em bloco, quando se tratar de matéria correlata ou idêntica.
§ 3° Não ocorrendo a condição prevista no parágrafo anterior, será possível a votação em separado de cada uma das disposições autônomas atingidas pelo veto, desde que assim o requeira 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores, com assentimento do Plenário, não se admitindo para esses requerimentos discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.
Art. 398. Para rejeição do veto é necessário o voto de, no mínimo, maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 1° Rejeitado o veto o Presidente da Câmara Municipal enviará a lei ao Prefeito para promulgação.
§ 2º Se não for promulgada a lei dentro de 48 (quarenta e oito) horas o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e se este, em igual prazo, não o fizer, fá-lo-á, obrigatoriamente, o Vice - Presidente.
§ 3° Mantido o veto, o Presidente da Câmara Municipal remeterá a lei ao arquivo.
Art. 399. A lei resultante de veto rejeitado será promulgada no prazo disposto no § 2°, do artigo anterior deste Regimento Interna e enviada no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias a publicação.
Parágrafo único. Na publicação de lei originária de veto parcial rejeitado, far-se-á menção expressa ao diploma legal correspondente.
Art. 400. Os projetos de decretos legislativos e de resolução aprovados pela Câmara Municipal serão promulgados pelo Presidente e enviados a publicação dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de sua aprovação.
Parágrafo único. Os projetos de deliberação serão imediatamente promulgados.
• TÍTULO IX . DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I: DA INICIATIVA POPULAR NOS PROJETOS DE LEI
Art. 401. É admitida a apresentação de projetos de lei, observadas as iniciativas privativas dispostas neste Regimento Interno, e de proposta de realização de plebiscito por iniciativa popular.
§ 1° A iniciativa popular será exercida por proposta subscrita:
I—no caso de projetos de lei:
a) por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, ou de bairros;
b) por metade mais um dos filiados de entidade representativa da sociedade civil, legalmente constituída;
c) por 1/3 (um terço) dos membros do colegiado de entidades federativas legalmente constituídas;
II—no caso de realização de plebiscito, por 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.
§ 2° A iniciativa popular pode exercer-se igualmente, através de substitutivos e emendas, em relação aos projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal, obedecido o disposto nos incisos I e II, § 1º, deste artigo quanto ao percentual exigido e as vedações do artigo 235 deste Regimento Interno.
Art. 402. As assinaturas dos projetos de iniciativa popular, assim como as dos substitutivos e emendas previstos nas alíneas b e c, do inciso I, do § 1º, do artigo anterior serão de responsabilidade das instituições que os apresentarem.
Parágrafo único. A assinatura de cada eleitor deverá estar acompanhada de seu nome completo e legível, do endereço e de dados, identificadores de seu título eleitoral.
Art. 403. O projeto, o substitutivo, a emenda ou subemenda serão protocolados na Mesa Diretora, que mandará publicá-los e os despachará às comissões pertinentes.
§ 1° O projeto integrará a numeração geral das proposições da Câmara Municipal e terá a mesma tramitação das demais proposições, tendo como autor à instituição que o apresentou.
§ 2° E assegurado a um representante da instituição responsável pelo projeto o direito de usar da palavra para discuti-lo nas comissões.
Art. 404. Se receber parecer pela ilegalidade ou inconstitucionalidade ou parecer contrário de mérito em todas as comissões, o projeto de iniciativa popular se sujeitará às disposições previstas neste Regimento Interno.
• CAPÍTULO II: DA TRIBUNA LIVRE
Art. 405. A Tribuna Livre é um espaço reservado nos dias de sessões ordinárias, entre o Grande Expediente e a Ordem do Dia, com duração máxima de 10 (dez) minutos, para exposições de assuntos de interesse público por associações de bairros, entidades civis, estudantis e filantrópicas sem fins lucrativos.
§ 1º A Tribuna Livre será utilizada mediante pedido de inscrição com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas antes da data reservada à realização da tribuna, contendo o assunto a ser abordado e acompanhado de justificativa.
§ 2º Após lido no expediente da sessão ordinária, o pedido de inscrição será encaminhado ao Primeiro Secretário que organizará os pedidos pela ordem de entrada e a agenda de atendimento, e coordenará as audiências públicas do Plenário.
§ 3º Ao usar da palavra, o Orador deverá evitar expressões que possam ferir o decoro da Câmara e representem descortesia aos Vereadores e demais presentes, sob pena de não continuar mais com seu pronunciamento.
• CAPÍTULO III: DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 406. As Comissões Permanentes podem realizar audiências públicas com entidades civis ou filantrópicas sem fins lucrativos, para instruir matéria legislativa em trâmite ou tratar de assuntos de interesse pública relevante observada a competência específica de cada comissão, por requerimento de qualquer de seus membros ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único. As entidades a que se refere o caput deste artigo podem através de requerimento ao Presidente da Câmara, solicitar a realização de audiência pública.
Art. 407. Despachado o requerimento de audiência pública, o Presidente da Comissão Permanente selecionará, para serem ouvidas, os representantes das entidades, dispostas no artigo anterior, e expedirá os respectivos convites.
§ 1º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate, e disporá de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, sem apartes, para pronunciamento.
§ 2º Caso o convidado se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, caberá ao Presidente da Comissão adverti-lo, cassar-lhe o uso da palavra ou determinar sua retirada do recinto, observado o artigo 25, inciso XVIII deste Regimento Interno.
§ 3º O convidado poderá valer-se de assessores credenciados, desde que previamente autorizado pelo Presidente da Câmara;
Art. 408. Os pronunciamentos da audiência pública serão lavrados em ata, que será arquivada, juntamente com os documentos pertinentes a ela, no âmbito da Comissão Permanente.
• TÍTULO X . DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I: DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Seção I - Do Comparecimento Voluntário do Prefeito
Art. 409. Poderá o Prefeito comparecer a Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo pessoalmente.
Parágrafo único. Sempre que comparecer a Câmara Municipal, o Prefeito terá assento, à Mesa à direita do Presidente.
Art. 410. Na reunião extraordinária convocada para esse fim, o Prefeito fará uma exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara Municipal e responderá, a seguir, às interpelações que eventualmente Ihe sejam dirigidas pelos Vereadores.
§ 1° Aberta a Sessão, o Prefeito terá o prazo de 1 (uma) hora, prorrogável por igual período, mediante deliberação do Plenário, a pedido de qualquer Vereador ou do Prefeito, para discorrer sobre os quesitos que levaram à convocação, não sendo permitidos apartes.
§ 2° Concluída a exposição inicial do Prefeito, poderá qualquer Vereador solicitar esclarecimentos sobre os itens constantes da convocação, não sendo permitidos apartes e concedendo-se a cada membro da Câmara 5(cinco) minutos.
§ 3° Para responder às interpelações que Ihe forem dirigidas nos termos do parágrafo anterior, o Prefeito disporá de 5 (cinco) minutos para cada resposta, sendo vedados apartes.
Art. 411. O Prefeito e os Vereadores não poderão desviar-se da matéria da convocação.
• Seção II - Do Comparecimento Voluntário dos Secretários Municipais
Art. 412. Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por iniciativa própria, após entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
Art. 413. Aplicam-se a esta Seção, no que couber, os artigos 409 a 411 deste Regimento Interno.
• CAPÍTULO II: DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 414. Os Secretários Municipais poderão ser convocados pela Câmara Municipal ou suas comissões para prestarem informações que lhes sejam solicitadas sobre assuntos de sua competência administrativa.
§ 1º O requerimento de convocação poderá ser proposto por qualquer Vereador ou membro de comissão, e encaminhado ao Presidente da Câmara.
§ 2º O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal.
§ 3º Aprovado o requerimento de convocação, pela maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente da Câmara expedirá ofício ao Prefeito para que este informe ao Secretário Municipal o dia e hora da reunião extraordinária, com a ntecedência, mínima, de 8 (oito) dias.
§ 4º Deverá ser enviada à Câmara, 2 (dois) dias antes da convocação, exposição referente às informações solicitadas.
Art. 415. O Secretário Municipal deverá atender à convocação da Câmara dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do ofício.
Parágrafo único. O não atendimento da convocação, sem apresentação de justificação razoável, desde que não conhecida pela Câmara, importará em crime de responsabilidade pelo Secretário Municipal e instauração de processo legal cabível, deflagrado pelo Presidente da Câmara.
Art. 416. A Câmara se reunirá em reunião extraordinária, em dia e hora previamente estabelecidos para ouvir o Secretário Municipal.
Parágrafo único. Caso o Secretário Municipal compareça durante a sessão ordinária, esta se convocará em Comissão Geral, sob a direção do Presidente da Câmara, observado este Regimento Interno.
Art. 417. Iniciada a reunião, os Vereadores dirigirão interpelações ao Secretário Municipal, sobre os quesitos constantes do requerimento.
§ 1º O Secretário Municipal falará por 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 15 (quinze) minutos, e só será aparteado durante a prorrogação.
§ 2º Encerrada a exposição do Secretário Municipal, os Vereadores inscritos o interpelarão por 5 (cinco) minutos, e o autor do requerimento por 10 (dez) minutos.
§ 3º Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Secretário Municipal disporá do mesmo tempo que o dos Vereadores que às formulou.
• CAPÍTULO III: DAS CONTAS
Art. 418. As contas do Prefeito, correspondentes a cada exercício financeiro, serão julgadas pela Câmara Municipal, com base em Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 419. Recebido o Parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, o Presidente o despachará com voto do relator e acórdão, imediatamente, a publicação e à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que emitirá parecer dentro de 30 (trinta) dias.
§ 1° O parecer da Comissão concluirá, sempre, por projeto de decreto legislativo, que tramitará em regime de prioridade e proporá aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas.
§ 2° A votação do projeto será secreta.
§ 3° Para votação, haverá à disposição dos Vereadores, 2 (duas) ordens de cédulas, com dizeres sim e não.
§ 4° O quorum para deliberação sobre o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios será de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 5° Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 420. Para discutir o parecer, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos.
Art. 421. Aprovadas as contas, o Presidente da Câmara Municipal promulgará o respectivo decreto legislativo.
Art. 422. Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.
Parágrafo único. A deliberação final da Câmara Municipal será enviada ao Tribunal de Contas dos Municípios para as providências cabíveis.
• CAPÍTULO IV: DO CONTROLE POPULAR DAS CONTAS
Art. 423. As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, para exame e apreciação, à exposição de qualquer contribuinte, o qual poderá questionar sua legitimidade, nos termos da lei.
§ 1° Caberá à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização designar plantão para, em horário a ser por ela estabelecido, prestar informações aos interessados, à vista das contas.
§ 2° A Comissão receberá eventuais petições apresentadas durante o período de exposição pública das contas e, encerrado este, as encaminhará com expediente formal ao Presidente da Câmara Municipal, para ciência dos Vereadores e do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 3° A Comissão dará recibo das petições acolhidas e informará os peticionários das providências encaminhadas e seus resultados.
§ 4° Até 48 (quarenta e oito) horas antes da exposição das contas, a Mesa Diretora fará publicar na imprensa edital em que notificará os cidadãos do local, do horário e da dependência em que elas poderão ser vistas.
§ 5° Do edital constará menção sucinta destas disposições e seus objetivos.
• CAPÍTULO V: DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Seção I - Dos Crimes de Responsabilidade
Art. 424. São crimes de responsabilidade do Prefeito os definidos no art. 1º do Decreto – Lei n.º. 201, de 27 de fevereiro de 1967.
§ 1º Os crimes comuns praticados pelo Prefeito, que não possuam relação com o exercício de sua função, serão julgados pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
§ 2º Os crimes de responsabilidade ou comuns praticados pelo Prefeito que afetem interesse da Administração direta, indireta e fundacional federal serão julgados pelo Tribunal Regional Federal.
Art. 425. O processo dos crimes de responsabilidade seguirá o procedimento estabelecido no Código de Processo Penal, observadas as modificações introduzidas pelo artigo 2º do Decreto – Lei N.º. 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 426. O Vice - Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.
• Seção II - Das Infrações Político - Administrativas
Art. 427. São infrações político - administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 428. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao rito disposto neste artigo.
§ 1º A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
§ 2º Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
§ 3º O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
§ 4º Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e após, a Comissão de Investigação e Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento.
§ 5º Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas, para produzir sua defesa oral.
§ 6º Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem às infrações articuladas na denúncia.
§ 7º Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
§ 8º Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem às infrações articuladas na denúncia.
§ 9º Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
§ 10 Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito.
§ 11 Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo.
§ 12 Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
§ 13 O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
§ 14 Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 429. Sobre as Vices- Presidente, ou quem vier a substituir o Prefeito, incidem as infrações político- administrativas de que trata o artigo 428 deste Regimento Interno, sendo-lhe aplicável o processo pertinente.
• CAPITULO IV: DA SUSPENSÃO E DA PERDA DO MANDATO DO PREFEITO
Art. 430. Nos crimes comuns, nos de responsabilidade e nas infrações político-administrativas, a Câmara Municipal poderá, uma vez recebida a denúncia pela autoridade competente, suspender o mandato do Prefeito, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros, resguardado o devido processo legal.
Art. 431. O Prefeito perderá o mandato:
I—por extinção, quando:
a) perder ou tiver suspendido seus direitos políticos;
b) o decretar a Justiça Eleitoral;
c) sentença definitiva o condenar por crime de responsabilidade;
d) assumir outro cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, ressalvada a posse em virtude de concurso público;
II—por cassação, quando:
a) sentença definitiva o condenar por crime comum;
b) incidir em infração político - administrativa, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento Interno.
• CAPÍTULO VII: DA AUTORIZAÇÃO PARA O PREFEITO E VICE – PREFEITO AUSENTAREM-SE DO MUNICÍPIO
Art. 432. Recebido pelo Presidente da Câmara o ofício do Prefeito ou Vice – Prefeito para ausentar-se do Município, serão observadas as seguintes providências:
I – se houver pedido de urgência:
a) será incluída na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte ao pedido, se esta ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas;
b) caso a Sessão Ordinária de que trata a alínea a, do inciso I, deste artigo não aconteça dentro do prazo previsto, será convocada reunião extraordinária, nos termos deste Regimento Interno;
c) no recesso da Câmara, será convocada sessão extraordinária em 5 (cinco) dias para deliberação sobre do pedido;
II – se não houver pedido de urgência, a matéria será incluída na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte ao pedido, para discussão e votação.
• CAPITULO VIII: DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE - PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 433. A Câmara Municipal fixará os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais por lei, observados o disposto nos artes. 37, XI, 39, § 4º, 150, II e 153, III e § 2º, I da Constituição Federal.
• TÍTULO XI . DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I: DA SECRETARIA GERAL
Art. 434. Os serviços administrativos da Câmara Municipal far-se-ão por intermédio de sua Secretaria Geral e reger-se-ão por resolução, observados os princípios estabelecidos no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. A organização dos serviços da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Cairu serão regulados pela Lei 2.236, de 10 de maio de 2001 e Resolução n.º. 280, de 18 de dezembro de 1991, sem prejuízo dos demais atos normativos editados para o mesmo fim.
Art. 435. Qualquer interpelação por parte dos Vereadores relativa aos serviços da Secretaria Geral ou à situação do respectivo pessoal deverá ser dirigida e encaminhada diretamente à Mesa Diretora por meio do seu Presidente, ressalvado o disposto no art. 25, XIII deste Regimento Interno.
§ 1º O pedido de informação será protocolado como processo interno.
§ 2º Nos recursos sobre matéria administrativa apresentados à Mesa Diretora será relator o Primeiro Secretário.
Art. 436. Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo serão submetidos, na esfera administrativa, por escrito e com as sugestões julgadas convenientes à decisão da Mesa Diretora, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.
• CAPÍTULO II: DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 437. Os atos administrativos da Câmara Municipal serão instruídos através de:
I - resolução de Plenário;
II—resolução da Mesa Diretora;
IV—portarias;
V—ordens de serviço.
§ 1° As resoluções de competência da Mesa Diretora disporão sobre provimento e vacância de cargos, empregos e funções públicas da Câmara Municipal.
§ 2° As portarias e ordens de serviços, de competência do Presidente da Câmara, disporão sobre as questões relacionadas com pessoal não incluída na definição do § 1°, deste artigo.
Art. 438. Os atos administrativos normativos ou regulamentares só produzirão efeitos com a sua publicação.
Art. 439. Os atos de requisição de servidores de outros órgãos para a Câmara Municipal, obedecidas às prescrições legais, e de primeira lotação do requisitado serão obrigatoriamente publicados, sob pena de nulidade e de responsabilização de seus autores, por infração administrativa ou falta grave.
• CAPÍTULO III: DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES
Art. 440. A Câmara Municipal, através de seu Presidente ou, por determinação ou autorização deste, fornecerá a quem requerer:
I – informações de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, observado o art. 5, inc. XXXIII da Constituição Federal;
II - certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, nos termos da Lei n.º. 9.051, de 18 de maio de 1995.
§ 1° As informações serão prestadas verbalmente ou por escrito, neste último caso com a assinatura do agente público que as prestou.
§ 2° As informações serão prestadas em 48 (quarenta e oito) horas, quando não puderem ser fornecidas imediatamente;
§ 3º As certidões serão expedidas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados do registro do pedido.
§ 4° As certidões poderão ser expedidas sob a forma de fotocópia do processo ou de documentos que o compõem, conferidas conforme o original e autenticadas pelo agente que as fornecer, as expensas do solicitante.
• TÍTULO XII . DA SEGURANÇA DA CÂMARA
Art. 441. A solicitação de policiamento do prédio da Câmara Municipal, externa e internamente, compete privativamente à Mesa Diretora, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outra autoridade.
§ 1º A segurança da Câmara Municipal poderá ser feita pela guarda municipal, mediante solicitação ao Poder Executivo, ou policiais militares, cedidos pela Secretária de Segurança Pública do Estado da Bahia, mediante convênio.
§2º No exercício das competências referidas neste artigo, o corpo de policiamento desempenhará no âmbito da Câmara Municipal suas funções no que concerne à preservação de seus bens, serviços e instalações.
Art. 442. No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara Municipal, reservadas a critério da Mesa Diretora, só serão admitidos Vereadores e seus Assessores e funcionários da Secretaria da Mesa Diretora, estes quando em serviço.
Art. 443. No recinto da Câmara Municipal é proibido o porte de arma por qualquer pessoa, inclusive Vereadores.
Parágrafo único. Excluem-se da proibição deste artigo os policiais militares incumbidos da segurança da Câmara.
Art. 444. É vedado aos espectadores manifestarem-se sobre o que se passar no Plenário.
§ 1° Pela infração ao disposto neste artigo, deverá o Presidente da Câmara determinar a retirada do infrator ou infratores do edifício da Câmara Municipal, inclusive empregando a força, se necessário.
§ 2° Não sendo suficientes as medidas previstas no § 1º, deste artigo poderá o Presidente suspender a Sessão.
Art. 445. Poderá a Mesa Diretora mandar prender em flagrante qualquer pessoa que perturbar a ordem dos trabalhos ou que desacatar a Câmara Municipal ou qualquer dos seus membros.
Art. 446. Se qualquer Vereador cometer, dentro do edifício da Câmara Municipal, excesso que deva ser reprimido, a Mesa Diretora conhecerá do fato e, em reunião extraordinária, convocada, nos termos deste Regimento, o relatará ao Plenário para que este delibere a respeito.
• TÍTULO XIII . DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 447. Enquanto não promulgada a lei a que se refere o artigo 144, caput, deste Regimento Interno, o limite remuneratório máximo dos subsídios dos Vereadores será o do Prefeito.
Art. 448. Nos períodos de recesso, caberá à Mesa Diretora dar continuidade aos trabalhos da Câmara Municipal e exercer atribuições de caráter urgente, que não possam aguardar o início do período legislativo seguinte, sem prejuízo para o Município ou suas instituições, ressalvado a competência do Plenário.
Art. 449. É permitido ao Vereador que usar da palavra em tema livre, servir-se de painéis, cartazes, equipamentos audiovisuais ou quaisquer outros que tenham por objetivo melhor elucidar suas propostas.
Art. 450. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Regimento não correm durante o recesso parlamentar.
Art. 451. Quando os prazos não mencionarem que se referem a dias úteis, serão contados em dias corridos, incluindo-se o primeiro e último dias.
Art. 452. Fica revogado a Resolução n. 02/98, de 22 de junho de 1988 e demais disposições contrário.
Art. 453. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
A MESA DIRETIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAIRU, Plenário das Sessões, 19 de dezembro de 2008.
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